Lei Ordinária nº 214, de 27 de agosto de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 233, de 17 de setembro de 1999
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica concedido crédito fiscal presumido do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de 8% (oito por
cento) aos produtos e bens elencados na Portaria Interministerial nº 300, de 20 de
dezembro de 1996, quando importados do exterior nos termos do regime aduaneiro
disposto no Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.
Parágrafo único
O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado
sobre o valor da operação de saída dos produtos ou bens do estabelecimento importador.
Parágrafo único
O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor obtido mediante a conversão da moeda estrangeira, constante do documento de importação, a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço aduaneiro, acrescido de todas as despesas agregadas, seguros, fretes, juros e impostos federais, se for o caso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 233, de 17 de setembro de 1999.
Art. 2º.
O valor da operação de que trata o parágrafo único do artigo
anterior será obtido mediante a conversão da moeda estrangeira, constante do
documento de importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço aduaneiro,
acrescido de todas as importâncias agregadas, inclusive margem de lucro, despesas
acessórias, seguros, fretes, juros e impostos federais, se for o caso.
Art. 2º.
Nas operações internas com produtos ou bens importados na forma desta Lei, quando promovidas pelo estabelecimento importador, aplicar-se-á, na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 233, de 17 de setembro de 1999.
Art. 3º.
Nas operações internas com produtos ou bens importados na
forma desta Lei, aplicar-se-á, na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por
cento).
Art. 3º.
Em se tratando de produtos ou bens sujeitos ao regime de Substituição Tributária, calcular-se-á o ICMS na operação subseqüente à de importação, aplicando-se a alíquota interna vigente para aquele produto ou bem, sobre o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento importador, acrescido do percentual de agregação, estabelecido em Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS da operação normal do importador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 233, de 17 de setembro de 1999.
Art. 4º.
O ICMS incidente sobre as importações dos produtos e bens
estrangeiros de que trata esta Lei fica diferido para o momento de sua primeira saída do
estabelecimento importador.
§ 1º
O imposto de que trata o “caput” deste artigo será recolhido até o
vigésimo dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos ou bens do estabelecimento
importador.
§ 1º
O imposto de que trata o “caput” deste artigo, bem como o retido por Substituição Tributária, quando for o caso, será recolhido até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos ou bens do estabelecimento importador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 233, de 17 de setembro de 1999.
§ 2º
Equipara-se à operação de saída a entrada para o consumo ou
integração no ativo fixo do estabelecimento importador.
Art. 5º.
Não gera direito aos benefícios fiscais desta Lei a operação que
não for devidamente registrada nos livros fiscais no prazo e na forma previstos na
legislação tributária, ou não tenha sido desembaraçada na repartição aduaneira
competente.
Art. 6º.
Perderá os benefícios dispostos nesta Lei o estabelecimento
importador que estiver inadimplente com a Fazenda Pública Estadual, relativamente aos
créditos tributários oriundos da aplicação desta norma.
Art. 7º.
O disposto nesta Lei não se aplica às importações
desembaraçadas em outra Unidade da Federação, dentro da Amazônia Ocidental, cujos
produtos ou bens não sejam comercializados ou consumidos neste Estado.
Art. 8º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
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