Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

694

2008

31 de Dezembro de 2008

Altera dispositivos da Lei n° 25, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista.

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"Altera dispositivos da Lei n° 25, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n° 25, de 21 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        I – 
        o caput e os §§ 1°, 2° e 4° do art. 1° passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 5°, 6° e 7°:
          Art. 1º.   Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas com isenção, em outras unidades da Federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.
          § 1º   O crédito presumido de que trata este artigo será igual ao valor do imposto que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, se não houvesse a isenção.
          § 2º   O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, e o montante do crédito corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da mercadoria, caso não houvesse a isenção.
          § 4º   Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:
          I  –  não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competentes;
          II  –  não registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar;
          III  –  correspondente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada.
          § 5º   Será exigido o estorno do crédito presumido quando a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exige a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. (AC)
          § 6º   Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria saída das Áreas de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa com destino a outra localidade não incentivada, quando não submetida à industrialização nas referidas áreas. (AC)
          § 7º   Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos industrializados destinados a consumo ou à integração no ativo fixo ou imobilizado. (AC)
          II – 
          o caput do art. 2° passa avigorar com a seguinte redação, revogando-se o parágrafo único:
            Art. 2º.   OICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será devido no momento do desembaraço aduaneiro e recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no art. 5°.
            III – 
            o art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 4º.   A base de cálculo do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observada a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescido das despesas relativas a frete, seguro, tributos federais e demais despesas aduaneiras, se for o caso.
              IV – 
              o artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 5º.   Tratando-se de mercadorias importadas sujeitas ao regime de substituição tributária, os lançamentos do ICMS-Importação e do ICMS-Substituição Tributária serão efetuados por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, de forma simplificada e em um único documento de arrecadação.
                § 1º   Para efeito de cálculo do ICMS-Substituição Tributária aplicar-se-á a alíquota interna de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 4o, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor devido a título de ICMS-Importação e o crédito presumido previsto no art. 3° desta Lei.
                § 2º   O imposto devido na forma deste artigo será recolhido no prazo previsto na legislação que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria importada.
                Art. 2º. 
                Fica revogada a Lei n° 214, de 27 de agosto de 1998.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2008.
                       

                      JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                      Governador do Estado de Roraima

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