Lei Ordinária nº 694, de 31 de dezembro de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 25, de 21 de dezembro de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 214, de 27 de agosto de 1998
Art. 1º.
A Lei n° 25, de 21 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
o caput e os §§ 1°, 2° e 4° do art. 1° passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 5°, 6° e 7°:
Art. 1º.
Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas com isenção, em outras unidades da Federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.
§ 1º
O crédito presumido de que trata este artigo será igual ao valor do imposto que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, se não houvesse a isenção.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, e o montante do crédito corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota
de 12% (doze por cento) sobre o valor da mercadoria, caso não houvesse a isenção.
§ 4º
Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:
I
–
não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competentes;
II
–
não registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar;
III
–
correspondente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada.
§ 5º
Será exigido o estorno do crédito presumido quando a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, ressalvados os casos em que a legislação do
imposto não exige a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. (AC)
§ 6º
Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria saída das Áreas de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa com destino a outra localidade não incentivada, quando não submetida à industrialização nas referidas áreas. (AC)
§ 7º
Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos industrializados destinados a consumo ou à integração no ativo fixo ou imobilizado. (AC)
II –
o caput do art. 2° passa avigorar com a seguinte redação, revogando-se o parágrafo único:
Art. 2º.
OICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será devido no momento do desembaraço aduaneiro e recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no art. 5°.
III –
o art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A base de cálculo do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observada a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescido das despesas relativas a frete, seguro, tributos federais e demais despesas aduaneiras, se for o caso.
IV –
o artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Tratando-se de mercadorias importadas sujeitas ao regime de substituição tributária, os lançamentos do ICMS-Importação e do ICMS-Substituição Tributária serão efetuados por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, de forma simplificada e em um único documento de arrecadação.
§ 1º
Para efeito de cálculo do ICMS-Substituição Tributária aplicar-se-á a alíquota interna de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 4o, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor devido a
título de ICMS-Importação e o crédito presumido previsto no art. 3° desta Lei.
§ 2º
O imposto devido na forma deste artigo será recolhido no prazo previsto na legislação que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria importada.
V –
o inciso VI do artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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