Lei Ordinária nº 233, de 17 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

233

1999

17 de Setembro de 1999

Altera dispositivos da Lei nº 214, de 27 de agosto de 1998 e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei no 214, de 27 de agosto de 1998 e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos abaixo indicados, da Lei no 214, de 27 de agosto de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Parágrafo único   O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor obtido mediante a conversão da moeda estrangeira, constante do documento de importação, a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço aduaneiro, acrescido de todas as despesas agregadas, seguros, fretes, juros e impostos federais, se for o caso.
        Art. 2º.   Nas operações internas com produtos ou bens importados na forma desta Lei, quando promovidas pelo estabelecimento importador, aplicar-se-á, na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).
        Art. 3º.   Em se tratando de produtos ou bens sujeitos ao regime de Substituição Tributária, calcular-se-á o ICMS na operação subseqüente à de importação, aplicando-se a alíquota interna vigente para aquele produto ou bem, sobre o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento importador, acrescido do percentual de agregação, estabelecido em Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS da operação normal do importador.
        § 1º   O imposto de que trata o “caput” deste artigo, bem como o retido por Substituição Tributária, quando for o caso, será recolhido até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos ou bens do estabelecimento importador.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
          Palácio Senador Hélio Campos, 17 de setembro de 1999.
             
            NEUDO RIBEIRO CAMPOS
            Governador do Estado de Roraima

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