Lei Complementar nº 254, de 17 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

254

2017

17 de Março de 2017

Dispõe sobre a criação e a extinção de serventias extrajudiciais no estado de Roraima, altera a Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2014 (Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima) e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 2 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 337, de 02 de outubro de 2023
"Dispõe sobre a criação e a extinção de serventias extrajudiciais no estado de Roraima, altera a Lei Complementar nº 221, de 9 de janeiro de 2014 (Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima) e dá outras providências."
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam extintos o Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas e o Tabelionato de Notas, cujo titular acumula as funções de Protestos de Títulos, da Comarca de Alto Alegre.
        Parágrafo único 
        As atribuições das serventias extintas da Comarca de Alto Alegre serão anexadas em definitivo ao Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Alto Alegre.
          Art. 2º. 
          Ficam extintos o Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas e o Tabelionato de Notas, cujo titular acumula as funções de Protestos de Títulos, da Comarca de Bonfim.
            Parágrafo único  
            As atribuições das serventias extintas da Comarca de Bonfim serão anexadas em definitivo ao Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Bonfim.
              Art. 3º. 
              Ficam extintos o Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas e o Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Mucajaí. Parágrafo único. As atribuições das serventias extintas da Comarca de Mucajaí serão anexadas em definitivo ao Tabelionato de Notas, cujo titular acumula as funções de Protestos de Títulos, da Comarca de Mucajaí.
                Art. 4º. 
                Ficam extintos o Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas e o Tabelionato de Notas, cujo titular acumula as funções de Protestos de Títulos, da Comarca de Caracaraí.
                  Parágrafo único  
                  As atribuições das serventias extintas da Comarca de Caracaraí serão anexadas em definitivo ao Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Caracaraí.
                    Art. 5º. 
                    Ficam extintos o Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas e o Tabelionato de Notas, cujo titular acumula as funções de Protestos de Títulos, da Comarca de São Luiz do Anauá.
                      Parágrafo único  
                      As atribuições das serventias extintas da Comarca de São Luiz do Anauá serão anexadas em definitivo ao Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de São Luiz do Anauá.
                        Art. 6º. 
                        Fica extinto o Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas da Comarca de Pacaraima.
                          Parágrafo único  
                          As atribuições da serventia extinta da Comarca de Pacaraima serão anexadas em definitivo ao Tabelionato de Notas, cujo titular acumula as funções de Protestos de Títulos, da Comarca de Pacaraima.
                            Art. 7º. 
                            Fica extinto o Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas da Comarca de Rorainópolis.
                              Parágrafo único  
                              As atribuições da serventia extinta da Comarca de Rorainópolis serão anexadas em definitivo ao Tabelionato de Notas, cujo titular acumula as funções de Protestos de Títulos, da Comarca de Rorainópolis.
                                Art. 8º. 
                                As Comarcas de Pacaraima e Rorainópolis permanecerão, temporariamente, com 2 (duas) serventias cada, até que ocorra a vacância de qualquer delas.
                                  Parágrafo único  
                                  Ocorrendo a vacância, de qualquer delas, será anexada definitivamente à remanescente na respectiva comarca, juntamente às atribuições e acervo, restando ao final ofício Único em cada comarca do interior do estado de Roraima.
                                    Art. 9º. 
                                    Ficam criados o 3º Oficio de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Boa Vista, o 4º Ofício de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Boa Vista e o 2.º Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista, sem prejuízo das serventias existentes na referida Comarca.
                                      Art. 9º. 
                                      Ficam criados o 3° Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas da Comarca de Boa Vista, o 4° Ofício de Notas, Protestos de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas da Comarca de Boa Vista e o 2° Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista, sem prejuízo das serventias existentes na referida Comarca.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 337, de 02 de outubro de 2023.
                                        Parágrafo único  
                                        O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima regulamentará as circunscrições de instalação e atuação dos Ofíciais de Registro de Imóveis e dos Oficiais de Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Boa Vista.
                                          Art. 10. 
                                          Em se configurando situação fática e/ou jurídica que pelas exigências legais do art. 44 da Lei Federal n.º 8.935/94 justifiquem o desmembramento de quaisquer serventias do Estado, o direito de escolha recairá sobre o delegatório titular, e regularmente investido mediante concurso público, a quem assistirá o direito de preferência.
                                            Art. 11. 
                                            Os artigos 49 e 90 da Lei Complementar n.º 221, de 9 de janeiro de 2014 (Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima), passam a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 49.   "Na Comarca de Boa Vista haverá dois Oficiais de Registro de Imóveis e quatro Tabeliães de Notas, Registro Civil, Protesto e Registro de Pessoas Naturais e nas Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Mucajaí, Rorainópolis, Alto Alegre, Pacaraima e Bonfim haverá Cartório Único, que concentrará as atividades de Oficial de Registro de Imóveis, Tabelião de Notas, Registro Civil, Protesto e Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas. (NR)
                                              Art. 90.   A Comarca de Boa Vista, para efeito do registro civil das pessoas naturais e do registro de imóveis, será dividida em zonas, com os limites a serem definidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima." (NR)
                                              Art. 12. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 13. 
                                                Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                                  Palácio Senador Hélio Campos, 17 de março de 2017.
                                                     
                                                    SUELY CAMPOS
                                                    Governadora do Estado de Roraima

                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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