Lei Complementar nº 338, de 02 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

338

2023

2 de Outubro de 2023

Altera a competência territorial do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Boa Vista e fixa a circunscrição de competência do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Boa Vista, nos termos da Lei Complementar nº 254, de 17 de março de 2017.

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Altera a competência territorial do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Boa Vista e fixa a circunscrição de competência do 2° Ofício do Registro de Imóveis de Boa Vista, nos termos da Lei Complementar n° 254, de 17 de março de 2017.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Nos termos do parágrafo único do artigo 9° da Lei Complementar n° 254, de 17 de março de 2017, ficam regulamentadas por esta Lei as circunscrições de atuação dos Oficiais de Registro de Imóveis responsáveis pelo 1° e 2° Ofícios instalados na capital do Estado de Roraima.

        Art. 2º. 
        O 1° Ofício do Registro de Imóveis de Boa Vista tem como área de circunscrição toda a mancha urbana e rural definida pelos órgãos municipais da cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, excetuando-se as seguintes áreas, que passam a integrar a circunscrição do 2° Ofício do Registro de Imóveis da capital:
          I – 
          Município do Cantá;
            II – 
            Bairro Treze de Setembro;
              III – 
              Bairro Marechal Rondon;
                IV – 
                Bairro Governador Aquilino Mota Duarte;
                  V – 
                  porção esquerda da Rodovia BR-174 no sentido Boa Vista - Mucajaí até o contorno do Anel Viário;
                    VI – 
                    Rodovia BR-174 - faixa contígua a partir do contorno do Anel Viário até o limite do Município de Mucajaí (sentido Boa Vista - Mucajaí);
                      VII – 
                      porção esquerda da estrada desde o contorno do Anel Viário até o cruzamento com a Rodovia BR - 174 (sentido Boa Vista -Pacaraima), até o com os Municípios de Alto Alegre e Amajari.
                        Art. 3º. 
                        Eventuais transmissões de acervo deverão observar a legislação correlata, bem como orientação procedimental dos órgãos reguladores do serviço extrajudicial.
                          Art. 4º. 
                          Revogam-se as disposições contrárias.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de outubro de 2023.

                               


                              ANTONIO DENARIUM
                              Governador do Estado de Roraima


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