Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 297, de 11 de setembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 580, de 12 de janeiro de 2007
Art. 1º.
O artigo 1º, “caput”; o artigo 2º, “caput” e incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; o artigo 3º, I, II, III, IV e VII e § 2º; o artigo 4º “caput”; o artigo 5º e o artigo 7º da Lei Ordinária Estadual nº 297, de 11 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – FUNDEJURR, instrumento de gestão orçamentária e financeira, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR. (NR)
Art. 2º.
O Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – FUNDEJURR, de duração indeterminada, tem por objetivo assegurar a complementação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades precípuas do Poder Judiciário face às despesas com: (NR)
I
–
a concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de aprimoramento, descentralização e reaparelhamento dos serviços vinculados às atividades do Poder Judiciário; (NR)
II
–
a aquisição de bens imóveis, execução de obras e serviços destinados à construção, reforma, adaptação, manutenção e recuperação de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo Poder Judiciário; (NR)
III
–
a realização de despesas de capital ou outras despesas correntes, que impliquem no desenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento e manutenção dos serviços judiciais, excluídas, terminantemente, as que resultem em gastos relativos a proventos, vencimentos, pensões e subsídios aos quadros de magistrados, servidores ou serventuários do Poder Judiciário, inclusive àquelas de natureza indenizatórias; (NR)
IV
–
a implementação de tecnologias, informatizadas ou não, para o controle da tramitação dos feitos judiciais, a microfilmagem, reprografia e outros procedimentos, objetivando a ampliação e modernização dos serviços judiciais e administrativos; (NR)
V
–
a coparticipação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de capacitação e treinamento, bem como oportunidades para o aperfeiçoamento e à especialização dos magistrados, serventuários e servidores do Poder Judiciário de Roraima; (NR)
VI
–
a implementação, aquisição e operacionalização de sistemas informatizados para a fiscalização e acompanhamento dos atos judiciais, notariais e registrais (NR);
VII
–
pagamento a profissional de notória especialização não pertencente aos quadros do Poder Judiciário do Estado de Roraima, que ministre curso ou palestra de capacitação ou aperfeiçoamento, conforme os critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno; (NR)
Art. 3º.
O FUNDEJURR terá as seguintes fontes de receitas:
I
–
receitas provenientes do pagamento dos encargos processuais devidos ao Estado no âmbito da justiça estadual de primeiro e segundo graus, nos termos do Regimento de Custas do Estado de Roraima; (NR)
II
–
receitas provenientes da arrecadação integral das taxas de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser exigidas e realizadas pelo Tribunal de Justiça, inclusive para custear os eventos; (NR)
III
–
receitas provenientes de aportes financeiros, doações e auxílios oriundos de convênios, contratos ou acordos com instituições públicas, privadas ou mistas, nacionais, internacionais ou mistas, aprovadas pelo Poder Judiciário; (NR)
IV
–
recursos decorrentes dos créditos que lhe sejam consignados em dotações específicas no orçamento estadual e em leis especiais, ou ainda outras receitas que lhe vierem a ser destinadas; (NR)
V
–
saldos financeiros resultantes da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponíveis ao final de cada exercício, ressalvado o valor inscrito em restos a pagar;
VI
–
saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
VII
–
remuneração oriunda de aplicação financeira das disponibilidades dos recursos disponíveis nas contas únicas do Tribunal de Justiça de Roraima e do Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima; (NR)
XII
–
o produto da venda de materiais e equipamentos considerados inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis às atividades do Poder Judiciário;
XIII
–
receitas decorrentes da cobrança de cópias reprográficas extraídas por unidades do Poder Judiciário;
XIV
–
produto da venda de cópias de editais de licitação;
XV
–
cobrança de valores pelo fornecimento de impressos e publicações;
XVI
–
cobrança de valores pela publicação de contratos e outros documentos no Diário da Justiça;
XIX
–
outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º
As receitas do FUNDEJURR não integram o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
§ 2º
As disponibilidades de caixa do FUNDEJURR serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas, de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. (NR)
Art. 4º.
O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, juntamente com o Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça de Roraima, é o gestor dos recursos do Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima, ao qual compete, além de outras atribuições previstas em lei: (NR)
I
–
propor as diretrizes operacionais; (AC)
II
–
apresentar a proposta orçamentária e cronograma financeiro de receitas e despesas do FUNDEJURR, bem como acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; (AC)
III
–
zelar pela adequada utilização dos recursos do FUNDEJURR; (AC)
IV
–
propor projetos de modernização para o Tribunal de Justiça de Roraima que venham a utilizar os recursos financeiros do FUNDEJURR; (AC)
Parágrafo único
O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, juntamente com o Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça de Roraima, será o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas. (AC)
Art. 5º.
Os demonstrativos financeiros do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR, obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas do Tribunal de Contas do Estado e outras normas regulamentares específicas.
Parágrafo único
Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet através do portal institucional do TJRR. (NR)
Art. 7º.
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá editar atos normativos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei. (NR)
Art. 2º.
Ficam acrescentados os incisos VIII, IX e X ao art. 2º da Lei Ordinária Estadual nº 297, de 11 de setembro de 2001, com as seguintes redações:
VIII
–
o pagamento à profissional de notória especialização não pertencente aos quadros do Poder Judiciário do Estado de Roraima, que ministre curso ou palestra de capacitação ou aperfeiçoamento, conforme os critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno; (AC)
IX
–
o pagamento de contribuição anual para o Conselho dos Tribunais de Justiça; (AC)
Art. 3º.
Ficam acrescentados os incisos XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, bem como o § 3º ao art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 297, de 11 de setembro de 2001, com as seguintes redações:
XX
–
receitas provenientes de contratos ou convênios firmados com instituição financeira oficial em contrapartida à sua qualificação como agente mantenedor dos saldos de depósitos judiciais e precatórios até o seu normal levantamento pelos titulares; (AC)
XXI
–
empréstimos contraídos junto a organismos nacionais e internacionais e destinados ao FUNDEJURR, observada a legislação vigente; (AC)
XXII
–
os valores correspondentes a depósitos judiciais de processos extintos ou depósitos não identificados, que estejam sob aviso à disposição da Justiça e sem movimentação há mais de um ano.
XXIII
–
10% (dez por cento) incidentes sobre os emolumentos cobrados pelos cartórios extrajudiciais (Serviços Notariais e de Registro), obedecida a tabela em vigor; (AC)
XXIV
–
renda excedente ao teto vencimental do Poder Judiciário, dos delegatários dos serviços notariais e de registro, conforme dispõe a Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça; (AC)
XXV
–
das multas contratuais aplicadas no âmbito do Poder Judiciário; (AC)
XXVI
–
de receitas provenientes de multas impostas aos delegatários, conforme o art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; (AC)
XXVII
–
outros recursos que lhe forem destinados; (AC)
§ 3º
Os valores de que trata o inciso XXII serão mantidos os registros e poderão ser resgatados pelas partes a qualquer tempo, mediante alvará judicial. (AC)
Art. 4º.
Ficam revogados do art. 3º os incisos VIII, IX, X, XI, XVII e XVIII da Lei Ordinária Estadual nº 297, de 11 de setembro de 2001.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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