Lei Ordinária nº 297, de 11 de setembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 580, de 12 de janeiro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017
Vigência a partir de 4 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - FUNDEJURR.
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – FUNDEJURR, instrumento de gestão orçamentária e financeira, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
Art. 2º.
O Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - FUNDEFURR - tem por
finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face a despesas com:
Art. 2º.
O Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – FUNDEJURR, de duração indeterminada, tem por objetivo assegurar a complementação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades precípuas do Poder Judiciário face às despesas com:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
I –
a concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de
aprimoramentos, descentralização e reaparelhamento dos serviços afetos ao Poder Judiciário;
I –
a concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de aprimoramento, descentralização e reaparelhamento dos serviços vinculados às atividades do Poder Judiciário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
II –
a execução de obras e serviços direcionados à reforma, manutenção e recuperação de prédios,
com vistas à adequada instalação de órgãos, unidades e serviços vinculados às atividades do Poder
Judiciário;
II –
a aquisição de imóveis, a execução de obras e serviços destinados à construção, reforma, adaptação, manutenção ou recuperação de imóveis, com vistas à adequada instalação de órgãos, unidades e serviços vinculados as atividades do Poder Judiciário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 580, de 12 de janeiro de 2007.
II –
a aquisição de bens imóveis, execução de obras e serviços destinados à construção, reforma, adaptação, manutenção e recuperação de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo Poder Judiciário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
III –
a aquisição de equipamentos, mobiliário e material permanente para fins de suprimento dos
serviços judiciais;
III –
a realização de despesas de capital ou outras despesas correntes, que impliquem no desenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento e manutenção dos serviços judiciais, excluídas, terminantemente, as que resultem em gastos relativos a proventos, vencimentos, pensões e subsídios aos quadros de magistrados, servidores ou serventuários do Poder Judiciário, inclusive àquelas de natureza indenizatórias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
IV –
a implementação de tecnologias de controle da tramitação dos feito judiciais, com o uso da
informática, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos, objetivando a obtenção de
maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional;
IV –
a implementação de tecnologias, informatizadas ou não, para o controle da tramitação dos feitos judiciais, a microfilmagem, reprografia e outros procedimentos, objetivando a ampliação e modernização dos serviços judiciais e administrativos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
V –
a co-participação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades à
atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário;
V –
a coparticipação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de capacitação e treinamento, bem como oportunidades para o aperfeiçoamento e à especialização dos magistrados, serventuários e servidores do Poder Judiciário de Roraima;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
VI –
o desenvolvimento de ações rigidamente direcionadas ao aperfeiçoamento dos servidos
judiciais, excluídas, terminantemente, as que impliquem dispêndios com a remuneração de pessoal e
concessão a magistrados e servidores de vantagens ou indenizações pecuniárias; e
VI –
a implementação, aquisição e operacionalização de sistemas informatizados para a fiscalização e acompanhamento dos atos judiciais, notariais e registrais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
VII –
a implementação e operacionazação de sistemas de fiscalização de atos judiciais, notariais e
registrais.
VII –
o pagamento a profissional de notória especialização não pertencente aos quadros do Poder Judiciário do Estado de Roraima, que ministre curso ou palestra de capacitação ou aperfeiçoamento, conforme os critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
VIII –
o pagamento de hora-aula a profissional de notória especialização, pertencente ou não ao Poder Judiciário, que ministre curso ou palestra de capacitação ou aperfeiçoamento, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, até o limite de um salário mínimo por hora-aula;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 580, de 12 de janeiro de 2007.
VIII –
o pagamento à profissional de notória especialização não pertencente aos quadros do Poder Judiciário do Estado de Roraima, que ministre curso ou palestra de capacitação ou aperfeiçoamento, conforme os critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
IX –
o pagamento de contribuição anual para o Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 580, de 12 de janeiro de 2007.
IX –
o pagamento de contribuição anual para o Conselho dos Tribunais de Justiça;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
Art. 3º.
O FUNDEJURR terá as seguintes fontes de receitas:
Art. 3º.
O FUNDEJURR terá as seguintes fontes de receitas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
I –
arrecadação integral dos valores pertinentes e encargos processuais de que trata a Lei de Custas
do Estado de Roraima;
I –
receitas provenientes do pagamento dos encargos processuais devidos ao Estado no âmbito da justiça estadual de primeiro e segundo graus, nos termos do Regimento de Custas do Estado de Roraima;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
II –
arrecadação integral das taxas de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e
congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser exigidas pelo Tribunal de Justiça, inclusive
para custear os eventos;
II –
receitas provenientes da arrecadação integral das taxas de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser exigidas e realizadas pelo Tribunal de Justiça, inclusive para custear os eventos; (
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
III –
subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais, aprovados pelo Poder Judiciário;
III –
receitas provenientes de aportes financeiros, doações e auxílios oriundos de convênios, contratos ou acordos com instituições públicas, privadas ou mistas, nacionais, internacionais ou mistas, aprovadas pelo Poder Judiciário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
IV –
os créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e em leis especiais, bem como
outras receitas;
IV –
recursos decorrentes dos créditos que lhe sejam consignados em dotações específicas no orçamento estadual e em leis especiais, ou ainda outras receitas que lhe vierem a ser destinadas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
V –
saldos financeiros resultantes da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponíveis ao final
de cada exercício, ressalvado a valor inscrito em restos a pagar;
V –
saldos financeiros resultantes da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponíveis ao final de cada exercício, ressalvado o valor inscrito em restos a pagar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
VI –
saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
VI –
saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
VII –
rendimentos de aplicações financeiras das disponibilidades de recursos, apresentados em contas
abertas em instituições financeiras oficias, em nome do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
VII –
remuneração oriunda de aplicação financeira das disponibilidades dos recursos disponíveis nas contas únicas do Tribunal de Justiça de Roraima e do Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
VIII –
rendimentos dos depósitos judicias à disposição Poder Judiciário do Estado de Roraima, através
de conta única a ser regulamentada na forma do art. 7º desta Lei;
IX –
as fianças e cauções, exigidas nos processos cíveis e criminais na Justiça Estadual, quando
reverterem ao patrimônio do Estado;
X –
as multas aplicadas pelos juizes nos processos civis, salvo se destinadas às partes ou a
terceiros;
XI –
25% (vinte e cinco por centos) sobre os valores decorrentes de sanções pecuniárias judicialmente
aplicadas ou do pedimento, total o parcial, do recolhimentos procedidos em virtudes de medidas
aseguratórias civis e criminais;
XII –
produto da venda de materiais e equipamento considerado inservíveis, antieconômico,
obsoletos ou dispensáveis às atividades do Poder Judiciários;
XII –
o produto da venda de materiais e equipamentos considerados inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis às atividades do Poder Judiciário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
XIII –
receitas decorrente do cobrança de cópia reprográfica extraídas por unidades do Poder
Judiciários;
XIII –
receitas decorrentes da cobrança de cópias reprográficas extraídas por unidades do Poder Judiciário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
XIV –
produtos da vendas de cópias de editais e licitação;
XIV –
produto da venda de cópias de editais de licitação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
XV –
cobrança de valores pelo fornecimento de impressos de publicações;
XV –
cobrança de valores pelo fornecimento de impressos e publicações;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
XVI –
cobrança de valores pela publicação de contratos e outros documentos no Diário da Justiça;
XVI –
cobrança de valores pela publicação de contratos e outros documentos no Diário da Justiça;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
XVII –
bens de heranças jacente e saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado;
XVIII –
cobrança de valores pela prestação de informações via correios eletrônicos; e
XIX –
outros recursos que lhe forem destinados.
XIX –
outros recursos que lhe forem destinados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
XX –
receitas provenientes de contratos ou convênios firmados com instituição financeira oficial em contrapartida à sua qualificação como agente mantenedor dos saldos de depósitos judiciais e precatórios até o seu normal levantamento pelos titulares;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
XXI –
empréstimos contraídos junto a organismos nacionais e internacionais e destinados ao FUNDEJURR, observada a legislação vigente;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
XXII –
os valores correspondentes a depósitos judiciais de processos extintos ou depósitos não identificados, que estejam sob aviso à disposição da Justiça e sem movimentação há mais de um ano.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
XXIII –
10% (dez por cento) incidentes sobre os emolumentos cobrados pelos cartórios extrajudiciais (Serviços Notariais e de Registro), obedecida a tabela em vigor;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
XXIV –
renda excedente ao teto vencimental do Poder Judiciário, dos delegatários dos serviços notariais e de registro, conforme dispõe a Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
XXV –
das multas contratuais aplicadas no âmbito do Poder Judiciário;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
XXVI –
de receitas provenientes de multas impostas aos delegatários, conforme o art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
XXVII –
outros recursos que lhe forem destinados;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
§ 1º
As receitas do FUNDEJURR não integram o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima.
§ 1º
As receitas do FUNDEJURR não integram o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
§ 2º
As receitas de créditos assegurados ao FUNDEJURR serão recolhido em conta especial mantida
em instituição financeira oficial da cidade de Boa Vista, Estado de Roraima.
§ 2º
As disponibilidades de caixa do FUNDEJURR serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas, de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
§ 3º
Os valores de que trata o inciso XXII serão mantidos os registros e poderão ser resgatados pelas partes a qualquer tempo, mediante alvará judicial.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
Art. 4º.
O FUNDEJURR será administrativo pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima.
Art. 4º.
O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, juntamente com o Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça de Roraima, é o gestor dos recursos do Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima, ao qual compete, além de outras atribuições previstas em lei:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
I –
propor as diretrizes operacionais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
II –
apresentar a proposta orçamentária e cronograma financeiro de receitas e despesas do FUNDEJURR, bem como acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
III –
zelar pela adequada utilização dos recursos do FUNDEJURR;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
IV –
propor projetos de modernização para o Tribunal de Justiça de Roraima que venham a utilizar os recursos financeiros do FUNDEJURR;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
Parágrafo único
O Secretário-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, juntamente com o Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça de Roraima, será o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
Art. 5º.
O Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima será dotado de personalidade
jurídica, terá orçamento e escrituração contábil próprios, atendida a legislação especifica, sendo o Presidente
do Conselho da Magistratura o ordenador de despesas e seu representante legal.
Art. 5º.
Os demonstrativos financeiros do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR, obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas do Tribunal de Contas do Estado e outras normas regulamentares específicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
Parágrafo único
Aplica-se administração financeira do FUNDEJURR, no que couber, o disposto na
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente, bem como as normas e instruções
baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Parágrafo único
Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet através do portal institucional do TJRR.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
Art. 6º.
Os bens adquiridos com recursos do FUNDEJURR serão incorporados ao patrimônio do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 7º.
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, através de Resolução, regulamentará as normas
necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, disposto sobre a forma de movimento e aplicação dos recursos
do Fundo.
Art. 7º.
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá editar atos normativos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.164, de 04 de janeiro de 2017.
Art. 8º.
O FUNDEJURR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos
forma da legislação vigente.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br