Lei Complementar nº 104, de 09 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 307, de 25 de janeiro de 2022
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 320, de 01 de julho de 2022
Vigência a partir de 1 de Julho de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 320, de 01 de julho de 2022
Dada por Lei Complementar nº 320, de 01 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida GRV aos ocupantes do cargo de Agente Sócio-Orientador lotados na Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, que exercem suas funções com contato direto com menores infratores, denominados educandos, no Centro Sócio Educativo – CSE.
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida (GRV) aos ocupantes dos cargos de Agente Socio-Orientador e Agente SocioInstrutor lotados na Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social SETRABES, exercendo suas funções em contato direto com menores infratores, denominados socioeducandos, exclusivamente no Centro Socioeducativo - CSE.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 307, de 25 de janeiro de 2022.
Parágrafo único
A Gratificação de Risco de Vida (GRV) estende-se aos professores lotados na Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social SETRABES, em pleno exercício de suas atividades laborais em contado direto com os socioeducandos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 307, de 25 de janeiro de 2022.
§ 1°
A Gratificação de Risco de Vida (GRV) estende-se aos servidores lotados na Secretaria de Educação - SEED, em pleno exercício de suas atividades laborais, em contato direto com os socioeducandos por meio das salas de aula descentralizadas instaladas dentro do Centro Socioeducativo (CSE).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 320, de 01 de julho de 2022.
§ 2º
Para efeito desta lei complementar, entende-se por servidores, além dos professores, os integrantes do quadro técnico educacional: assistente de aluno, coordenador e secretário escolar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 320, de 01 de julho de 2022.
Art. 2º.
A Gratificação de Risco de Vida (GRV), será concedida e devida aqueles que, pela natureza do serviço, exponham o servidor a permanentes riscos à sua integridade física,no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a ser calculada pelo valor do vencimento básico do cargo, padrão 6-F, nível CNM.
Art. 3º.
Os efeitos financeiros desta Lei se retroagem em 1º de janeiro de 2006 e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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