Lei Ordinária nº 567, de 01 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

567

2006

1 de Dezembro de 2006

Autoriza o poder executivo a constituir a empresa rádio e televisão difusora de roraima – radioraima, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 5 de Maio de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 713, de 05 de maio de 2009
"Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Rádio e Televisão Difusora de Roraima - RADIORAIMA e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo do Estado de Roraima autorizado a constituir, observadas a legislação própria e, no que couber,as normas do Código Civil, a empresa pública denominada Rádio e Televisão Difusora de Roraima -RADIORAIMA, vinculada à Governadoria do Estado de Roraima, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
        Parágrafo único  
        A RADIORAIMA terá sede e foro na cidade de Boa Vista e atuação em todo o Estado de Roraima.
          §1° 
          A RADIORAIMA terá sede foro na cidade de Boa Vista - Roraima e atuará sobre todo o Estado de Roraima, com prazo indeterminado de duração.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 713, de 05 de maio de 2009.
            Art. 2º. 
            A RADIORAIMA terá como finalidade a exploração de serviços de radiodifusão de som (rádio) e som e imagens (televisão), podendo ampliar seus objetivos em atividades correlatas.
              Parágrafo único  
              Por radiodifusão de som, entenda-se o serviço de emissora de rádio e, de som e imagem, o de emissora de televisão.
                Art. 3º. 
                O capital da RADIORAIMA, será integralmente pertencente ao Estado de Roraima e será constituído pela incorporação dos bens materiais e imateriais, dentre os quais os seguintes:
                  I – 
                  todo o complexo técnico de equipamentos para geração e transmissão de programas de radiodifusão de som e som e imagens atualmente pertencente ao sistema RADIOBRÁS localizado no território do Estado;
                    II – 
                    edificações, instalações, móveis, imóveis, maquinário, utensílios e geradores de energia e utensílios de qualquer outro tipo pertencentes ao Governo Estado de Roraima que estejam afetados aos serviço da Rádio Difusora de Roraima, bem como, aqueles que venham a ser transferidos pela Empresa Brasileira de Comunicação - RADIOBRÁS;
                      III – 
                      direitos, créditos e haveres de qualquer natureza vinculados a atual Rádio Difusora de Roraima.
                        IV – 
                        O imóvel onde funciona a Rádio Difusora de Roraima, localizada na avenida Capitão Ene Garcez; o imóvel localizado na avenida João Pereira de Melo, nesta cidade de Boa Vista, onde está instalado o Teatro Carlos Gomes; o imóvel rural localizado à margem direita da BR-174, sentido Brasil/Venezuela, Monte Cristo, nesta capital onde se encontra instalado o Parque de Transmissão da Rádio Roraima, com os transmissores; e, ainda o sistema de antenas e instalações, torres e equipamentos instalados nos Municípios da antiga rede de repetição do Estado de Roraima.
                          Art. 4º. 
                          A RADIORAIMA será administrada por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado de Roraima, dentre os quais será escolhido o Presidente da empresa.
                            Parágrafo único  
                            A Diretoria Executiva será composta por 01 (um) Diretor-Presidente e 03 (três) diretores, indicados pelo Governador do Estado, mediante aprovação do Conselho de Administração.
                              Art. 5º. 
                              O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, permitida sua recondução.
                                Art. 6º. 
                                Constituirão recursos da empresa:
                                  I – 
                                  as rendas auferidas com a comercialização de espaços-horários;
                                    II – 
                                    a prestação de serviços na área de radiodifusão de som e de som e imagens;
                                      III – 
                                      gestões comerciais de atividades correlatas;
                                        IV – 
                                        dotações consignadas no orçamento geral do Estado;
                                          V – 
                                          auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                                            VI – 
                                            doações e legados;
                                              VII – 
                                              empréstimos e financiamentos;
                                                VIII – 
                                                recursos de incentivos fiscais, especificados em lei;
                                                  IX – 
                                                  os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
                                                    X – 
                                                    renda de bens patrimoniais; e
                                                      XI – 
                                                      outras receitas operacionais.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O pessoal dos quadros da empresa será admitido mediante concurso público e ficará subordinado a legislação trabalhista.
                                                          § 1º 
                                                          No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações da RADIORAIMA.
                                                            § 1º 
                                                            O Conselho de Administração da RADIORAIMA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação dos atos constitutivos da empresa no Diário Oficial do Estado de Roraima, aprovará seu Plano de Cargos, Carreira e Salários, e autorizará a realização do 1° Concurso Público para provimento de cargos.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 713, de 05 de maio de 2009.
                                                              § 2º 
                                                              Até que seja efetivado o primeiro concurso público para preenchimento dos cargos de que trata o parágrafo anterior, a estrutura de pessoal da empresa da RADIORAIMA será provida com servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual ou que estejam a sua disposição.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O processo de criação e implantação RADIORAIMA será coordenado, acompanhado e fiscalizado por Comissão Provisória, nomeado pelo Governador do Estado de Roraima, será constituída pelos seguintes representantes:
                                                                  I – 
                                                                  01 (um) representante da Casa Civil;
                                                                    II – 
                                                                    01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN;
                                                                      III – 
                                                                      01 (um) representante da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD;
                                                                        IV – 
                                                                        01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - PROGE.
                                                                          V – 
                                                                          01 (um) representante da Coordenação de Comunicação Social do Governo do Estado.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A Comissão Provisória será presidida pelo representante da Casa Civil, e seus atos aprovados pelo Governador do Estado.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              A Comissão Provisória, designada por Decreto do Governador do Estado de Roraima terá como atribuições:
                                                                                I – 
                                                                                proceder inventário e avaliação de todos os bens pertencentes ao Estado de Roraima, que estejam a disposição da atual Rádio Difusora de Roraima, assim como dos equipamentos de radiodifusão de som e de som e imagens, providenciando sua transferência para a RADIORAIMA;
                                                                                  II – 
                                                                                  elaborar projeto de Estatuto da empresa;
                                                                                    III – 
                                                                                    cuidar das transferências das outorgas vinculadas à RADIOBRÁS junto ao Ministério das Comunicações e à disposição da Rádio Difusora de Roraima, bem como das outorgas e dos serviços de retransmissão de radiodifusão de som e imagens - RTV - pertencentes ao Estado de Roraima para a RADIORAIMA;
                                                                                      IV – 
                                                                                      inventariar os bens móveis e imóveis, que pertençam à RADIOBRÁS e estejam a serviço da Rádio Difusora de Roraima;
                                                                                        V – 
                                                                                        propor todas as medidas necessárias para a implementação da empresa.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          A Comissão Provisória de que trata o caput deste artigo terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do Decreto de sua nomeação para constituir todos os atos de instalação da RADIORAIMA.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Executivo.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da RADIORAIMA, crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados a custear as despesas com serviços, instalações e equipamentos necessários ao seu pleno funcionamento."
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 713, de 05 de maio de 2009.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                    Palácio Senador Hélio Campos/RR,de Dezembro de2006.
                                                                                                       

                                                                                                       OTTOMAR DE SOUZA PINTO
                                                                                                          Governador do Estado de Roraima

                                                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
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