Lei Ordinária nº 1.095, de 11 de agosto de 2016
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.192, de 10 de julho de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.027, de 15 de janeiro de 2016
Vigência a partir de 10 de Julho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.192, de 10 de julho de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 1.192, de 10 de julho de 2017
Art. 1º.
Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o
exercício de 2017, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art. 112 da Constituição Estadual e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I –
as prioridades, metas e resultados fiscais da Administração Pública
Estadual;
II –
a organização e estrutura dos orçamentos;
III –
as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e execução dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas;
IV –
as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos
sociais;
V –
a política de aplicação de recursos da agência financeira oficial de fomento;
VI –
as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas
para incremento da receita;
VII –
as disposições finais; e
VIII –
Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme definidos na Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e na Portaria nº 637/12, da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
Art. 2º.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o
exercício de 2017, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e
entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem, para o Poder
Executivo, às metas relativas ao exercício de 2017, definidas para as ações
consideradas prioritárias, constantes do Plano Plurianual 2016-2019, conforme
discriminado no anexo I e, para o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o
Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, às
metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo Plano.
§ 1º
As Prioridades e Metas de que trata o caput deste artigo terão precedência
na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2017, não
constituindo limites à programação das despesas.
§ 2º
º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com
as metas e prioridades na forma do Caput deste artigo.
Art. 3º.
A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2017 e a execução
da respectiva Lei deverão considerar as metas e resultados fiscais constantes
dos anexos II a IX desta Lei, bem como a implementação de ações do
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre a União/Secretaria
do Tesouro Nacional e o Estado de Roraima.
Art. 4º.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2017, que o Poder Executivo
encaminhará à Assembleia Legislativa será constituído de:
I –
texto da Lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IV –
anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
V –
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social; e
VI –
demonstrativos e informações complementares.
§ 1º
O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos
referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64, observadas as alterações
posteriores, conforme a seguir discriminados:
I –
da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei
nº 4.320/64;
II –
da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros
desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº
4.320/64;
III –
da despesa, segundo as classificações institucional e funcional, por
programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de
aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual direta e indireta;
IV –
da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo estabelecidos na Lei nº 1.027, de 15 de janeiro de 2016,
que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA relativo ao período 2016-2019, com
seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais,
identificando, quando pertinente, as metas e unidades executoras;
V –
da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
VI –
das aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro
de 2000; e
VII –
do quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto
na Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º
O anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa,
com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicação dos
recursos.
§ 3º
Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV
do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I –
demonstrativo da evolução da receita e da despesa, na forma prevista no
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
II –
relação da legislação referente à receita, prevista nos orçamentos fiscal e
da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos
incluídas na proposta orçamentária;
III –
detalhamento das classificações orçamentárias da receita e da despesa
utilizadas na elaboração dos orçamentos;
IV –
demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e
externas, com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como
contrapartida;
V –
demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas constantes da
Proposta Orçamentária, com as previstas na Lei nº 1.027, de 15 de janeiro de
2016, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA relativo ao período
2016/2019; e
VI –
descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação
básica.
Art. 5º.
A receita será detalhada na Proposta e na Lei Orçamentária Anual, por
sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria Conjunta
nº 02/12, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, observadas suas alterações posteriores e demais normas
complementares pertinentes.
Art. 6º.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a
despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de
orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da
despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto,
atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos
alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas
governamentais correspondentes.
Art. 7º.
Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da
Administração Pública Estadual, direta e indireta, a que serão consignadas
dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, para a
execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos
referidos atos.
Parágrafo único
As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou
encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de
determinado órgão ou secretaria ou cuja gestão e controle centralizados
interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e
patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22102 – Operações
Especiais, sob gestão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº
4.320/64, segundo a discriminação atualizada pela Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, observados os
seguintes títulos e conceitos:
I –
Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II –
Subfunção: partição da função que agrega determinado subconjunto de
despesa do setor público;
III –
Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV –
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
da ação de governo;
V –
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação do governo;
VI –
Operação Especial: instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º
Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação a denominação genérica que engloba programa, atividade,
projeto e operação especial; e o termo ação, a que engloba as três últimas
categorias.
§ 2º
Os programas da Administração Pública Estadual, com sua identificação e
composição em objetivos, ações, metas e recursos financeiros, serão
instituídos no Plano Plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos
programas.
Art. 9º.
Na Lei Orçamentária, a classificação da despesa, segundo sua
natureza, observará o detalhamento constante na Portaria Interministerial nº
163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Manual de Despesa Nacional, com suas alterações
posteriores, compondo-se, no mínimo, por categoria econômica, grupo de
despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º
As categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital,
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º
Os grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas
características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes
títulos e códigos:
I –
grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II –
grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III –
grupo 3 - Outras Despesas Correntes - 3;
IV –
grupo 4 - Investimentos - 4;
V –
grupo 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI –
grupo 6 - Amortização da Dívida – 6.
§ 3º
A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a
finalidade de indicar se os recursos orçamentários que serão aplicados
diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou
mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou
por instituições privadas, sendo identificada na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos:
I –
Transferências à União - 20;
II –
Transferências a Estados e Distrito Federal - 30;
III –
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo – 31;
IV –
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal – 32;
V –
Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de
2012 – 35;
VI –
Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta
de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 – 36;
VII –
Transferências a Municípios - 40;
VIII –
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
IX –
Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
X –
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 45;
XI –
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que
trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012- 46;
XII –
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
XIII –
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
XIV –
Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP – 67;
XV –
Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XVI –
Transferências a Consórcios Públicos - 71;
XVII –
Execução Orçamentária Delegada a consórcios públicos - 72;
XVIII –
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à
conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar
nº 141, de 2012- 73;
XIX –
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta
de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012- 74;
XX –
Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de
que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012- 75;
XXI –
Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de
que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 76;
XXII –
Transferências ao Exterior - 80;
XXIII –
Aplicações Diretas - 90;
XXIV –
Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXV –
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com
Consórcio Público do qual o Ente Participe – 93;
XXVI –
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com
Consórcio Público do qual o Ente Não Participe – 94;
XXVII –
Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 95;
XXVIII –
Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar nº 141, de 2012- 95;ou
XXIX –
a definir - 99.
§ 4º
Estão compreendidas no grupo “Outras Despesas Correntes” as
transferências constitucionais e legais aos Municípios e, no grupo “Inversões
Financeiras”, quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de
capital de empresas.
§ 5º
O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos,
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras
e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos
seus fins.
§ 6º
Quando da elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de
2017, os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério
Público de Contas, deverão detalhar a programação até o nível de elemento de
despesa para fins de consolidação e alimentação do Plano Anual de Trabalho-PAT, no sistema FIPLAN.
§ 7º
Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos
elementos de despesa pelos órgãos centrais de planejamento e de
contabilidade do Estado.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTO DAS ESTATAIS
Art. 10.
A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimentos das Estatais serão, também, orientadas
para:
I –
atingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultado primário e
montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar n° 101/00;
II –
evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas
ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
III –
aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados; e
IV –
garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 11.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, além de observar as
demais diretrizes desta Lei e propiciar o controle de custos, o
acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será
feita:
I –
por programa, projeto, atividade e operação especial observando as
classificações orçamentárias da despesa pública; ou
II –
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto,
atividade ou operação especial correspondente, excetuados os créditos que
necessitarem de gestão e controle centralizados.
Art. 12.
Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para
atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I –
transferências e aplicações vinculadas, previstas em dispositivos
constitucionais e legais;
II –
pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei
Complementar n° 101/00;
III –
juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IV –
contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos,
em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos
cronogramas de desembolso; e
V –
outras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único
Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros
ajustes, serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos
termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 13.
A programação das ações de investimento e finalísticas da
Administração Pública direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas na Lei nº
1.027, de 15 de janeiro de 2016 – PPA, relativo ao período 2016/2019, deverão
observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 101/00, as
seguintes regras:
I –
não será consignada dotação para investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1º do art. 167 da Constituição e
no § 5º do art. 5º da Lei Complementar n° 101/00;
II –
observado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será
admitida depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme
disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/00;
III –
os recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou
mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas; neste caso,
se a sua duração exceder a mais de um exercício.
§ 1º
Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo,
aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de
investimento programado, cuja realização física prevista até o final do exercício
de 2016, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa
regra os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com
recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2º
Os investimentos em obras públicas serão discriminados por região ou
município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 14.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, respeitadas as normas
legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em
ordem de prioridade, ao seguinte:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III –
contrapartidas de operações de créditos e convênios;
IV –
outras despesas administrativas e operacionais; e
V –
investimentos e inversões financeiras.
§ 1º
O atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com
recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de
recursos próprios, para cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada
a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2º
Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão
programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 15.
Não serão destinados recursos para atender despesas com
pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e
indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 16.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em
categoria de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público
de Contas, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais
dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
I –
despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação,
nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
II –
auxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a
seus servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como os
referentes a:
a)
refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)
assistência pré-escolar;
c)
assistência médica e odontológica.
III –
gastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuandose aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática,
sejam alocados em projetos ou ações finalísticas próprias;
IV –
sentenças judiciais transitadas em julgado constantes de precatórios
judiciários, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, e de outros
débitos judiciais periódicos vincendos.
Art. 17.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2017, somente poderão ser
incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo
pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado, até 30
de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ao
Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a
serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito, destinadas a
apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 18.
Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2017,
deverão ser consideradas as previsões das receitas e das despesas e a
obtenção de superávit primário, discriminados nos anexos de metas fiscais que
integram esta Lei e as metas e compromissos acordados no Programa de
Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Roraima, com base nos seguintes
parâmetros macroeconômicos utilizados no PLDO da União:
I –
Inflação prevista com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE); e
II- Variação do crescimento real do PIB.
II –
Variação do crescimento real do PIB.
§ 1º
VETADO
§ 2º
Até o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, a estimativa da Receita poderá ser revista em razão de alterações
na conjuntura econômica que impactarem nos parâmetros macroeconômicos
utilizados em sua programação.
§ 3º
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou
especiais.
§ 4º
O Poder Executivo apresentará, até o dia 29 de julho de 2016, aos demais
Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Ministério Público de
Contas, as informações das receitas orçamentárias estimadas para o exercício
de 2017, da receita corrente líquida, inclusive da receita prevista para o Fundo
de Participação dos Estados – FPE, que constará da Lei Orçamentária 2017.
§ 5º
As receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2017, com
base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2017, conforme
discriminado nos anexos de Metas Fiscais desta Lei.
§ 6º
VETADO
§ 7º
Cabe ao Tribunal de Contas a fiscalização e o controle do excesso de
arrecadação verificado durante a execução do orçamento, devendo emitir
relatório de acompanhamento a ser encaminhado à Assembleia Legislativa.
(AC)
§ 8º
O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa,
bimestralmente, relatório dos valores realizados de receita e de despesa
autorizadas na Lei Orçamentária de 2017.(AC)
Art. 19.
Para fins de consolidação e encaminhamento da Proposta
Orçamentária do Estado à Assembleia Legislativa, observadas as disposições
desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a
Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas deverão:
I –
adotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para
a Administração Pública Estadual pelo Órgão Central de Planejamento
Estadual; e
II –
encaminhar, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade
e Finanças – FIPLAN, até 31 de agosto de 2016, ao Órgão Central do Sistema
de Planejamento o Plano Anual de Trabalho (PAT) da Unidade Orçamentária
(UO).
Art. 20.
A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das
ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de
transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
Art. 21.
O Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na
estimativa da receita efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda e
tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global
máximo para a elaboração da Proposta Orçamentária de cada órgão da
Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da
Administração indireta e os fundos a eles vinculados.
Art. 22.
A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, constituída, exclusivamente, dos recursos do orçamento fiscal
em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente
líquida, para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei
Complementar n° 101/00.
Art. 23.
Em cumprimento ao art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº
101/00, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos
do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de
Contas, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública e Ministério Público de
Contas, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo
chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do
Estado até 15 de abril do ano subsequente.
Art. 24.
As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos
projetos que o modifiquem serão apresentadas em conformidade com o
disposto no art. 113 da Constituição Estadual e art. 33da Lei Federal 4320/64,
admitidas desde que:
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
§ 1º
As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária
serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida,
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo ser destinadas
a investimentos, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 041, de 17
de dezembro de 2014.
§ 2º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
parlamentares individuais, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou
jurídica.
§ 3º
As emendas parlamentares individuais e de blocos aprovadas pelo Poder
Legislativo poderão ter valores remanejados, por expressa manifestação do
autor no exercício do mandato.
§ 4º
As emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por
convênio, aos municípios de Roraima, respeitando-se os limites estabelecidos
pelo § 5º do art. 113 da Constituição Estadual.
§ 5º
As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 25.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I –
início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou
arrendamentos de imóveis residenciais;
II –
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo
Vice-Governador do Estado, e dos titulares dos demais poderes, do Tribunal de
Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de
Contas;
III –
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar,
bem como as Entidades de Utilidade Pública Estadual com finalidade voltada
ao amparo dos trabalhadores da defesa social;
IV –
compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta
estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão; e
V –
celebração, renovação e prorrogação do contrato de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, exceto para
atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 26.
Nas programações da despesa não poderão ser:
I –
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
II –
incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária; e
III –
incluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos e projetos relevantes, não se permitindo, nessa hipótese,
despesas com pessoal e encargos.
Art. 28.
A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa fica condicionado à:
I –
apresentação de declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2016-2019 e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II –
indicação da origem dos recursos para seu custeio e da estimativa prevista
no art. 16, inciso I, da Lei Complementar n° 101/00; e
III –
não afetação das metas fiscais, conforme estabelece o § 2º do art. 17 da
Lei Complementar n° 101/00.
Art. 29.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, esporte, cultura e lazer, e estejam
registradas como Entidades de Utilidade Pública Estadual, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ou no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS; e
II –
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos cinco anos, emitida no exercício de 2017, por três autoridades locais e
o comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
É vedada a celebração de convênio de que trata este artigo com entidade
que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a
recursos recebidos da Administração Pública Estadual.
§ 3º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
Art. 30.
Os recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações,
não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por
meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 31.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da Administração Pública Estadual direta ou indireta por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos
órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente em exercício.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de
instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de
recursos humanos.
Art. 32.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1º
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2º
É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração
do resultado os quais deverão ocorrer até o 30º (trigésimo) dia de seu
encerramento.
Art. 33.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como
operações especiais específicas.
§ 1º
Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos,
não serão cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2º
No Projeto de Lei Orçamentária Anual, a programação de recursos para
pagamento de precatórios judiciários obedecerá aos requisitos definidos pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 3º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados
de órgãos da administração direta do Poder Executivo serão alocados na
Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais.
§ 4º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados
de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades
orçamentárias responsáveis pelo débito.
Art. 34.
O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados
cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à
Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento a relação dos
débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta
Orçamentária de 2017, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição
Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e
fundações e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art.
9º desta Lei, especificando:
I –
número do processo;
II –
número do precatório;
III –
data da expedição do precatório;
IV –
nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do
Ministério da Fazenda; e
V –
valor do precatório a ser pago, atualizado até 1º de julho de 2016.
§ 1º
Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo,
comunicarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos
débitos eventuais, divergências verificadas entre a relação e os processos que
originaram os precatórios recebidos.
§ 2º
A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda e atendam a, pelo menos, uma das seguintes condições:
I –
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II –
certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º
Os precatórios judiciais que foram incluídos durante a execução do
orçamento, porém não liquidados, ainda integram a dívida consolidada para
fins de aplicação dos limites.
§ 4º
Para fins de acompanhamento e controle centralizados, os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta submeterão os
processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria-Geral do Estado, observando as orientações e os procedimentos
por ela baixados.
§ 5º
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do
Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações
públicas do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por
essas entidades.
Art. 35.
A inclusão de dotações, na Lei Orçamentária de 2017, destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição
Federal (CF) far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I –
os créditos individualizados por beneficiário cujo valor seja superior a 60
(sessenta) salários mínimos serão objeto de parcelamento em até 10 (dez)
parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada
parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se
houver;
II –
os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na posse,
cujos valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão
divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor
de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos,
excetuando-se o resíduo, se houver;
III –
será incluída a parcela a ser paga em 2017, decorrente do valor parcelado
dos precatórios relativos aos exercícios de 2010 a 2016; e
IV –
VETADO
Art. 36.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, para Municípios, a título de
cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação,
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original,
de que:
I –
instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos previstos no art. 156 da
Constituição Federal, ressalvado o inciso III com a redação dada pela Emenda
Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência
do fato gerador;
II –
atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101/00; e
III –
existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo
compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada,
tendo como limite mínimo 2% (dois por cento) do valor da transferência.
Art. 37.
As transferências voluntárias de recursos para os municípios,
consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título
de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão
realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser
concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade
beneficiada comprovar a observância do disposto na Lei Complementar n°
101/00.
§ 1º
Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos aos
municípios caberá:
I –
verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a
apresentação, pelo Município, de declaração que ateste o cumprimento dessas
disposições, acompanhada dos balanços contábeis de 2016, da Lei
Orçamentária de 2017 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
II –
proceder ao bloqueio das dotações pertinentes, bem como ao empenho e
registros contábeis correspondentes no FIPLAN; e
III –
acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os
recursos transferidos.
§ 2º
São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do
Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos e inativos, e de pensionistas,
conforme dispõe o inciso X do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 38.
A inclusão de dotações, a título de subvenções, contribuições ou
auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente será feita
se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma
das seguintes condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, educação ou cultura;
II –
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de
prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
III –
sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública
Estadual;
IV –
sejam qualificadas como organizações sociais; e
V –
observância quanto às disposições do Decreto nº 19.850-E, de 3 de
novembro de 2015, que estabelece normas sobre a celebração de Convênios,
Termos de Cooperação e Acordo e outros instrumentos congêneres no âmbito
da administração estadual.
§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:
I –
contribuições: despesas orçamentárias às quais não corresponda
contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo
recebedor, inclusive aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de
outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na
legislação vigente;
II –
auxílios: despesas orçamentárias destinadas a atender despesas de
investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de
entidades privadas sem fins lucrativos;
III –
subvenções sociais: despesas orçamentárias para cobertura de despesas
de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
§ 2º
A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além
das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio,
conforme o disposto no art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal n° 8.666/93,
com as alterações posteriores, salvo quando submetida a contrato de gestão.
§ 3º
Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções
sociais,conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da
assinatura de convênio, contrato de gestão ou outros ajustes, o cumprimento
das exigências, inclusive da prévia autorização por lei específica, constantes do
art.26 da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 39.
Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão as
receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado, da
Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos, fundos,
autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como
das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais
entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro
Estadual.
§ 1º
Para fins desta Lei e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar
101/00, serão consideradas empresas estatais dependentes, as empresas
controladas referidas no caput deste artigo, cujos recursos recebidos do
Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal
ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução
orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no
Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN.
§ 2º
Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do
orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das
seguintes formas:
I –
participação acionária;
II –
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e
III –
integração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por
agência financeira oficial de fomento.
§ 3º
A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação
mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 40.
O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações
destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do
Estado, inclusive seus fundos e fundações para atender às ações de saúde,
previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à
concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do
Estado, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão
consignadas ao Fundo Previdenciário dos servidores admitidos a partir da
publicação da Lei Complementar nº 079/04 e ao Fundo Financeiro dos
servidores admitidos até a data da publicação da referida lei, vinculados ao
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Roraima - IPER,
integrante do Orçamento da Seguridade Social;
Parágrafo único
A proposta do orçamento da seguridade social contemplará
também os recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços
públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n°
29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 41.
O orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito
a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no
§ 2º do art. 39 desta Lei.
§ 1º
O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de
financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa,
segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor
nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados
os recursos.
§ 2º
As empresas estatais, cuja receita e despesa constem integralmente no
orçamento fiscal, de acordo com o disposto nesta Lei, não comporão o
orçamento de que trata este artigo.
Art. 42.
As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de
prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais
estabelecidas na Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 43.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2017, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, contemplando os limites, por órgão, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar n° 101/00.
§ 1º
O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as
metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria
econômica e fontes.
§ 2º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a
Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, quando verificarem pelo
Poder competente que a realização da receita está aquém do previsto,
promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o
cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita
realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei
Complementar n° 101/00.
Art. 44.
Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas no Anexo II desta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I –
definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de
projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações
especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do
Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, no
total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2017, em cada
categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à
execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da
dívida;
II –
o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público, à
Defensoria Pública e ao Ministério Público de Contas, até o 20º (vigésimo) dia
do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um,
na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os
parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
III –
os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria
Pública e o Ministério Público de Contas, com base na comunicação referida no
inciso anterior, publicarão ato próprio, até o final do mês subsequente ao
encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para
empenho e movimentação financeira, detalhados por grupo de despesa, de
acordo com a definição do § 2º do art. 9º desta Lei;
§ 1º
À Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, no âmbito do Poder
Executivo, caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas
metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos
programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º
Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, farse-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às
reduções realizadas.
Art. 45.
As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, se publicadas por meio de portaria do Secretário
de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
Parágrafo único
As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária.
Art. 46.
Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica
autorizada a abertura de elementos de despesa à Lei Orçamentária Anual
quando se fizer necessário.
Art. 47.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à
Assembleia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo
Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos
detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos que os justifiquem.
§ 2º
Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320/64.
§ 3º
Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão
abertos por decreto governamental.
Art. 48.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto
governamental.
Art. 49.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de
créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento), conforme o
disposto no art. 7º, incisoI, da Lei no 4.320/64, com a finalidade de: (NR)
I –
atender à insuficiência de dotações orçamentárias; e
II –
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 50.
VETADO
§ 1º
As propostas orçamentárias referentes ao grupo “Pessoal e Encargos
Sociais” serão calculadas com base na despesa com a folha de pagamento
vigente em junho de 2016, projetada para o exercício de 2017, considerando os
eventuais acréscimos gerais, alterações de planos de carreiras e admissões
para preenchimento de cargos.
§ 2º
Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes ao 13º (décimo terceiro) salário,
férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que
afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 3º
O percentual destinado ao Poder Legislativo, definido no caput deste artigo,
será distribuído conforme estabelecido no §1º do art. 20 da Lei nº 101/2000.
Art. 51.
Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, cujo percentual será
definido em lei específica.
Art. 52.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos
de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais
normas aplicáveis e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/00,
somente será efetivada se:
I –
estiver em conformidade com o disposto nesta Lei; e
II –
houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas
correspondentes no referido exercício financeiro.
Parágrafo único
No âmbito do Poder Executivo, são de competência da
Secretaria de Estado da Administração e Gestão Estratégica, Secretaria de
Estado do Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Estado da
Fazenda, a emissão de Nota Técnica declarando a propriedade da matéria,
ficando a manifestação condicionada a sua área de competência.
Art. 53.
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra
que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o §
1º do art. 18 da Lei Complementar n° 101/00, e aquelas referentes a
ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em
dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
§ 1º
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por
objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta
de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II –
não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de
terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância
e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias
funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade
sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não
comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 54.
A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de
garantias, fianças e/ ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes da Lei nº 1.027, de 15
de janeiro de 2016, do Plano Plurianual relativo ao período 2016-2019,
observará as seguintes linhas de aplicações:
I –
fortalecimento da agricultura familiar, através do financiamento das
atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de
trabalho do produtor rural e da sua família;
II –
apoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos
relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
III –
apoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização
de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de
fabricação nacional, e capital de giro associado;
IV –
apoio aos pequenos negócios, mediante a ampliação da oferta de crédito
produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de
trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a
créditos junto a instituições financeiras;
V –
apoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
VI –
fomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de
giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado
de Apuração e Pagamento do ICMS;
VII –
apoio financeiro a empreendimentos que desejam se implantar em
Roraima, mediante fomento e financiamento das novas instalações;
VIII –
Apoio financeiro à aquisição de veículos novos, tipo táxi, ônibus, microônibus e vans, com a finalidade de transporte de passageiros;
IX –
fomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões
competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e
pesqueiro, inclusive visando à interiorização desses empreendimentos;
X –
fomento à implantação de empresas do setor moveleiro;
XI –
fomento a empreendimentos da cadeia produtiva de grãos no Estado; e
XII –
fomento à exportação de produtos fabricados no Estado.
Parágrafo único
Os projetos e empreendimentos apoiados pela Agência de
Fomento devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua
população, atendendo aos requisitos de geração de emprego e renda,
preservação e melhoria do meio ambiente bem como a modernização e
ampliação das atividades econômicas formais e informais no Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 55.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à
Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e
procedimentos específicos sobre:
I –
adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II –
revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais
da sua competência;
III –
aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IV –
geração de receita própria pelas entidades da administração indireta,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único
Os recursos eventualmente decorrentes das alterações
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante
a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, e daquelas
propostas através de projeto de lei, somente após a devida aprovação
legislativa.
Art. 56.
Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/00, considera-se que:
I –
as informações exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo da Lei
Complementar integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da
Lei Federal n° 8.666/93, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou
inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II –
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/93.
Art. 57.
Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal
101/00, considera-se:
I –
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou outro instrumento congênere; e
II –
compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
Art. 58.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 não seja aprovado até 31
de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada até
a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma do Orçamento realizado no
exercício anterior.
Art. 59.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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