Lei Ordinária nº 1.027, de 15 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.095, de 11 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.159, de 29 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.241, de 22 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2016-2019, em
cumprimento ao disposto nos arts. 112 e 113 da Constituição do Estado de Roraima e na Lei
Complementar n° 066, de 23 de abril de 2003, na forma dos seguintes anexos:
I –
Anexo I - Orientações Estratégicas;
II –
Anexo II - Programas por Dimensão Estratégica;
III –
Anexo III - Programa de Apoio Administrativo por Órgão; e
IV –
Anexo IV - Atributos de Programas.
Art. 2º.
O Plano Plurianual 2016-2019 organiza a atuação governamental em Programas
e Ações orientados para a consecução das diretrizes, estratégias e dos objetivos estratégicos do
Governo definidos para o período de vigência do Plano.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei entende-se por:
I –
Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações, visando à concretização do objetivo nele estabelecido, podendo ser classificado
como:
a)
Programa Finalístico: aquele que, pela sua implementação, são ofertados bens
e serviços, e gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b)
Programa de Serviços ao Estado: que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente ao Estado por instituições criadas para esse fim;
c)
Programa de Gestão de Políticas Públicas: abrangendo ações de gestão dos
órgãos governamentais, tais como, planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação
e diagnóstico de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas
públicas;
d)
Programa de Apoio Administrativo: englobando ações de natureza
tipicamente administrativa e que representam o custo fixo de funcionamento dos órgãos da
Administração Pública Estadual.
II –
Ação: instrumento de programação que contribui para atender o objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme
a sua natureza, em:
a)
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b)
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
c)
Outras Ações: ações não orçamentárias necessárias à consecução do objetivo
do programa sendo caracterizadas como atos normativos (atividades regulatórias) ou de articulação;
d)
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo estadual, das quais não resultam um produto, e que
não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
§ 1º
As ações que trata a alínea "d" do inciso I, embora contribuam para a consecução
dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm, ainda, suas despesas passíveis
de apropriação.
§ 2º
A regionalização das ações será feita respeitando a divisão do Estado por
municípios, quais sejam: Alto Alegre, Amajari, Boa Vista, Bonfim, Canta, Caracaraí, Caroebe,
Iracema, Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luiz do Anauá e
Uiramutã.
Art. 4º.
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento
de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 5º.
Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas leis que o modifiquem.
§ 1º
Os Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento serão elaborados, a
cada ano, de forma compatível com a Lei do Plano Plurianual e sua revisão.
§ 2º
As prioridades e metas para o ano de 2016, conforme estabelecido no art. 2o da Lei
n° 1005, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2016, estão
especificadas nos anexos desta Lei.
Art. 6º.
Os valores estabelecidos para as ações orçamentárias constantes deste Plano
Plurianual são estimativos, não se constituem em limites à programação e à execução das despesas
expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 7º.
A exclusão ou alteração dos Programas constantes desta Lei ou a inclusão de
novos Programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou
mediante leis específicas, observado o disposto nos arts. 8º e 11º desta Lei.
§ 1º
O Plano Plurianual e seus programas poderão ser revistos anualmente e o projeto de
lei de revisão será encaminhado à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro do exercício em que foi
elaborado.
§ 2º
Os projetos de lei de revisão conterão, no mínimo, na hipótese de:
Art. 8º.
As alterações de título de ação orçamentária que não impliquem modificação de
sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei
orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 9º.
O Poder Executivo fica autorizado a:
I –
alterar o órgão responsável por programas;
II –
modificar a unidade executora de ações;
III –
alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
IV –
incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não orçamentarias; e
V –
adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no
seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias e seus créditos
adicionais.
Parágrafo único
O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual
dará publicidade ao Plano atualizado, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à
aprovação, em função de alterações ocorridas conforme o caput do artigo.
Art. 10.
O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a
aprovação do Plano e suas revisões, incorporando os ajustes de metas físicas aos valores estabelecidos
pela Assembléia Legislativa e os programas e ações não orçamentárias.
Art. 11.
O Plano Plurianual será anualmente avaliado.
§ 1º
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de abril de cada
exercício, relatório de avaliação dos programas e metas estabelecidos no Plano Plurianual.
§ 2º
A avaliação do Plano Plurianual referida no caput deste artigo, será coordenada
pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, que expedirá normas e instruções sobre
tal processo.
Art. 12.
O Poder Executivo organizará o processo de planejamento de maneira a
garantir, progressivamente, a participação da sociedade na elaboração e avaliação do Plano de que trata
esta Lei.
Parágrafo único
O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual
garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do Plano, de suas revisões e de suas
avaliações, para fins de consulta pela sociedade.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br