Lei Ordinária nº 620, de 29 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 658, de 11 de abril de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Art. 1º.
O Quadro de Provimento Efetivo e de Cargos Comissionados constantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Ministério Público Estadual passa a ter nova configuração, conforme os anexos desta Lei.
Art. 2º.
Ficam criados os seguintes cargos no presente Quadro:
I –
1 (um) cargo efetivo de Analista de Banco de Dados, código MP/NS-1;
II –
1 (um) cargo efetivo de Analista de Rede, código MP/NS-1;
III –
3 (três) cargos efetivos de Técnico de Informática, código MP/NM-2;
IV –
10 (dez) cargos efetivos de Assistente Administrativo, código MP/NM-2;
V –
8 (oito) cargos efetivos de Atendente (Telefonista/Recepcionista), código MP/NM-2;
VI –
6 (seis) cargos efetivos de Motorista, código MP/NB-2;
VII –
2 (dois) cargos efetivos de Auxiliar de Manutenção, código MP/NM-1; e
VIII –
10 (dez) cargos efetivos de Oficial de Promotoria, código MP/NM-1.
Art. 3º.
Ficam extintas:
I –
8 (oito) vagas do cargo efetivo de Assessor Jurídico, código MP/NS-1;
II –
1 (uma) vaga do cargo efetivo de Programador de Computador, código MP/NM-1;
III –
2 (duas) vagas do cargo efetivo de Técnico em Contabilidade, código MP/NM-1;
IV –
4 (quatro) vagas do cargo efetivo de Digitador, código MP-NM-2;
V –
2 (duas) vagas do cargo efetivo de Administrador, código MP/NS-1;
VI –
1 (uma) vaga do cargo efetivo de Assitente Social, código MP/NS-1;
VII –
1 (uma) vaga do cargo efetivo de Psicólogo, código MP/NS-1; e
VIII –
1 (uma) vaga do cargo efetivo de Economista, código MP/NS-1.
Art. 4º.
Fica criado 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Segurança Institucional, código MP/DAS-5.
Art. 5º.
As funções de confiança passam a ser previstas no Anexo VII e deverão ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Roraima, sendo vedado o recebimento cumulativo de qualquer outra gratificação.
Art. 6º.
Aos servidores públicos efetivos, civis ou militares, requisitados ou cedidos por outro órgão da administração direta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal poderá ser concedida gratificação pelo exercício de atividade junto aos órgãos do Ministério (GAT-C), até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo MP/DAS-1.
Parágrafo único
Os referidos servidores, quando vierem ocupar cargos comissionados no Ministério Público, não farão jus à percepção da gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 7º.
As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e funções de confiança são os constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 8º.
As atribuições dos cargos efetivos de Analista de Rede, Analista de Banco de Dados, Técnico de Informática e Oficial de Promotoria criados por esta Lei constam do anexo VIII.
Art. 9º.
Aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou cedidos ao Ministério Público do Estado de Roraima é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.
Art. 10.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme a Legislação pertinente.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
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