Lei Ordinária nº 576, de 29 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

576

2006

29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre a desafetação e doação de imóvel público à caixa econômica federal, para a construção de unidades habitacionais.

a A
Vigência a partir de 9 de Abril de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 585, de 09 de abril de 2007
"Dispõe sobre a desafetação e doação de imóvel público à Caixa Econômica Federal, para a construção de unidades habitacionais."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado do patrimônio público do Estado de Roraima o imóvel com a seguinte descrição: um lote de terras localizado no Bairro Jardim Floresta, quadra 706, Zona 11, com área total de 50.939, 45m2, com os seguintes limites e metragens: frente com antiga BR-174, atual Avenida João Alencar, medindo 221,0 mais 5,00 metros; fundos com área particular, medindo 200,00 metros; lado direito com a Quadra n.° 423, medindo 310,30 metros; e lado esquerdo com a Avenida Chile, medindo 199,00 mais 5,00 metros, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista sob n° R-3-19854, no Livro 2 - Registro Geral.
        Art. 2º. 
        A área referida e ora desafetada é doada à Caixa Econômica Federal - CEF, para execução de empreendimento denominado "Residencial Jardim Floresta", com a construção de unidades residenciais, para fins de desenvolvimento do Programa Habitacional do Estado para os servidores públicos.
          Art. 2º. 
          A área referida e ora desafetada é doada à Caixa Econômica Federal - CEF, com isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, para execução de empreendimento denominado "Residencial Jardim Floresta", com a construção de unidades residenciais, para fins de desenvolvimento do Programa Habitacional do Estado para os servidores públicos.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 585, de 09 de abril de 2007.
            Parágrafo único  
            A donatária deverá iniciar a execução do empreendimento em 12 (doze) meses, sob pena de o imóvel ser revertido ao Patrimônio Estadual.
              Art. 3º. 
              Constará obrigatoriamente da escritura de doação a cláusula de reversão do imóvel e benfeitorias ao Patrimônio do Estado de Roraima, se a donatária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio de finalidade.
                Art. 4º. 
                O bem doado fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
                  Art. 5º. 
                  As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta da donatária.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 7º. 
                      Revogam-se todas as disposições em contrário.
                        Palácio Senador Hélio Campos, 29 de dezembro de 2006.


                        OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                        Governador do Estado de Roraima

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