Lei Ordinária nº 506, de 28 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

506

2005

28 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a criação do programa de estágio remunerado para estudantes do ensino médio e dá outras providências.

a A
Vigência entre 30 de Junho de 2006 e 29 de Maio de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 552, de 30 de junho de 2006
"Dispõe sobre a criação do Programa de Estágio Remunerado para Estudantes do Ensino Médio e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa "Estágio Remunerado" para estudantes de Ensino Médio, no âmbito do território do Estado.
        Art. 2º. 
        O programa constante da presente Lei tem por objetivo proporcionar condições para a prática de atividades voltadas para o aprimoramento do jovem estudante do Ensino Médio no mercado de trabalho, mediante uma remuneração que lhe permita a manutenção.
          Art. 3º. 
          O programa criado por esta Lei terá o número de vagas fixado em Portaria do Titular da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social-SETRABES.
            Parágrafo único  
            Anualmente a Secretaria atualizará o número de vagas e sua distribuição nos diferentes pontos do território estadual.
              Art. 4º. 
              O estagiário fará jus a uma remuneração de até 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período em que durar o estágio, não podendo ser este renovado.
                Art. 4º. 
                o estagiário fará jus a uma remuneração de até um salário mínimo mensal, bem como a vale transporte para a cobertura do translado casa-trabalho-casa, pelo período em que durar o estágio, não podendo ser este renovado".
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 552, de 30 de junho de 2006.
                  Art. 5º. 
                  Caberá ainda à Secretaria a seleção, lotação, coordenação e controle dos estagiários, cujo período de duração será de até 12 (doze) meses.
                    Parágrafo único  
                    Os estagiários serão selecionados dentre alunos das escolas públicas estaduais, observado o critério de preferência pelos estudantes oriundos de famílias de baixa renda.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria referida no Artigo 3º.
                        Art. 7º. 
                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, estabelecendo os demais critérios para a sua aplicabilidade.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 9º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de Outubro de 2005.


                              OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                              Governador do Estado de Roraima 

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