Lei Ordinária nº 552, de 30 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

552

2006

30 de Junho de 2006

Institui o vale-transporte aos estagiários integrantes do programa “estágio remunerado”, instituído pela lei nº 506, de 28 de outubro de 2005, altera o artigo 4º da citada lei e dá outras providências.

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"Institui o Vale-Transporte aos Estagiários integrantes do Programa "Estágio Remunerado", instituído pela Lei n° 506, de 28 de outubro de 2005, altera o artigo 4° da citada Lei e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído para o estagiário do Ensino Médio atendido pela Lei n° 506, de 28 de outubro de 2005, o beneficio de auxílio-transporte, que terá como objetivo indenizar o gasto com o translado casa-trabalho-casa.
        Art. 2º. 
        Em razão da instituição deste benefício, o art. 4° da Lei n° 506, de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.   o estagiário fará jus a uma remuneração de até um salário mínimo mensal, bem como a vale transporte para a cobertura do translado casa-trabalho-casa, pelo período em que durar o estágio, não podendo ser este renovado". (NR)
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.



                Palácio  Senador  Hélio  Campos/RR,  30  de  junho  de  2006.

                   

                  OTTOMAR DE SOUZA PINTO
                    Governador do Estado de Roraima

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