Lei Ordinária nº 506, de 28 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 552, de 30 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 597, de 30 de maio de 2007
Vigência a partir de 30 de Maio de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 597, de 30 de maio de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 597, de 30 de maio de 2007
Art. 1º.
Fica instituído o programa "Estágio Remunerado" para estudantes de Ensino Médio, no âmbito do território do Estado.
Art. 2º.
O programa constante da presente Lei tem por objetivo proporcionar condições para a prática de atividades voltadas para o aprimoramento do jovem estudante do Ensino Médio no mercado de trabalho, mediante uma remuneração que lhe permita a manutenção.
Art. 3º.
O programa criado por esta Lei terá o número de vagas fixado em Portaria do Titular da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social-SETRABES.
Art. 3º.
O programa criado por esta Lei terá o número de vagas fixado por Portaria do Titular da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES e preenchidas, por alunos do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 597, de 30 de maio de 2007.
Parágrafo único
Anualmente a Secretaria atualizará o número de vagas e sua distribuição nos diferentes pontos do território estadual.
§ 1º
Remanescendo vagas, estas serão destinadas aos alunos do 2º (segundo) e do 1º (primeiro) ano, respectivamente nessa ordem de prioridade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 597, de 30 de maio de 2007.
§ 2º
O número de vagas de que trata o caput será atualizado anualmente, bem como sua distribuição nos diferentes pontos do território estadual.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 597, de 30 de maio de 2007.
§ 3º
O estagiário também fará jus ao Vale-Transporte para a cobertura do traslado casa-trabalho-casa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 597, de 30 de maio de 2007.
Art. 4º.
O estagiário fará jus a uma remuneração de até 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período em que durar o estágio, não podendo ser este renovado.
Art. 4º.
o estagiário fará jus a uma remuneração de até um salário mínimo mensal, bem como a vale transporte para a cobertura do translado casa-trabalho-casa, pelo período em que durar o estágio, não podendo ser este renovado".
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 552, de 30 de junho de 2006.
Art. 5º.
Caberá ainda à Secretaria a seleção, lotação, coordenação e controle dos estagiários, cujo período de duração será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único
Os estagiários serão selecionados dentre alunos das escolas públicas estaduais, observado o critério de preferência pelos estudantes oriundos de famílias de baixa renda.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da
dotação orçamentária da Secretaria referida no Artigo 3º.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias,
estabelecendo os demais critérios para a sua aplicabilidade.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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