Lei Ordinária nº 506, de 28 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

506

2005

28 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a criação do programa de estágio remunerado para estudantes do ensino médio e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Maio de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 597, de 30 de maio de 2007
"Dispõe sobre a criação do Programa de Estágio Remunerado para Estudantes do Ensino Médio e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa "Estágio Remunerado" para estudantes de Ensino Médio, no âmbito do território do Estado.
        Art. 2º. 
        O programa constante da presente Lei tem por objetivo proporcionar condições para a prática de atividades voltadas para o aprimoramento do jovem estudante do Ensino Médio no mercado de trabalho, mediante uma remuneração que lhe permita a manutenção.
          Art. 3º. 
          O programa criado por esta Lei terá o número de vagas fixado em Portaria do Titular da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social-SETRABES.
            Art. 3º. 
            O programa criado por esta Lei terá o número de vagas fixado por Portaria do Titular da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES e preenchidas, por alunos do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 597, de 30 de maio de 2007.
              Parágrafo único  
              Anualmente a Secretaria atualizará o número de vagas e sua distribuição nos diferentes pontos do território estadual.
                § 1º 
                Remanescendo vagas, estas serão destinadas aos alunos do 2º (segundo) e do 1º (primeiro) ano, respectivamente nessa ordem de prioridade.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 597, de 30 de maio de 2007.
                  § 2º 
                  O número de vagas de que trata o caput será atualizado anualmente, bem como sua distribuição nos diferentes pontos do território estadual.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 597, de 30 de maio de 2007.
                    § 3º 
                    O estagiário também fará jus ao Vale-Transporte para a cobertura do traslado casa-trabalho-casa.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 597, de 30 de maio de 2007.
                      Art. 4º. 
                      O estagiário fará jus a uma remuneração de até 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período em que durar o estágio, não podendo ser este renovado.
                        Art. 4º. 
                        o estagiário fará jus a uma remuneração de até um salário mínimo mensal, bem como a vale transporte para a cobertura do translado casa-trabalho-casa, pelo período em que durar o estágio, não podendo ser este renovado".
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 552, de 30 de junho de 2006.
                          Art. 5º. 
                          Caberá ainda à Secretaria a seleção, lotação, coordenação e controle dos estagiários, cujo período de duração será de até 12 (doze) meses.
                            Parágrafo único  
                            Os estagiários serão selecionados dentre alunos das escolas públicas estaduais, observado o critério de preferência pelos estudantes oriundos de famílias de baixa renda.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria referida no Artigo 3º.
                                Art. 7º. 
                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, estabelecendo os demais critérios para a sua aplicabilidade.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 9º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de Outubro de 2005.


                                      OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                      Governador do Estado de Roraima 

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