Lei Ordinária nº 1.653, de 04 de março de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Art. 1º.
A alínea “c” do inciso I do art. 32 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
c)
gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis:
1
23% (vinte e três por cento) para o Exercício de 2022;
2
21,50% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2023;
3
20% (vinte por cento) para o Exercício de 2024;
4
18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2025;
5
17% (dezessete por cento) a partir do Exercício de 2026. (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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