Lei Ordinária nº 1.653, de 04 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1653

2022

4 de Março de 2022

Altera a Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A alínea “c” do inciso I do art. 32 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
        c)   gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis:
        1   23% (vinte e três por cento) para o Exercício de 2022;
        2   21,50% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2023;
        3   20% (vinte por cento) para o Exercício de 2024;
        4   18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2025;
        5   17% (dezessete por cento) a partir do Exercício de 2026. (NR)
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 04 de março de 2022.

          ANTONIO DENARIUM
          Governador do Estado de Roraima

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