Lei Ordinária nº 256, de 16 de maio de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.213, de 22 de maio de 2025
Vigência entre 16 de Maio de 2000 e 21 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 256, de 16 de maio de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 256, de 16 de maio de 2000
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima - FUEMP/RR.
Art. 2º.
O Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento e modernização do Ministério Público de Roraima através da:
I –
ampliação, reforma ou construção de Bens Públicos afetados ou destinados ao Ministério Público, bem como aquisição de imóveis, de acordo com as
necessidades da Instituição;
II –
aquisição de equipamentos e material permanente;
III –
implementação dos serviços de informática.
Art. 3º.
Constituem-se receitas do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima:
I –
receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Ministério Público;
II –
dotação orçamentária própria, recursos transferidos por entidades públicas, privadas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
III –
saldo financeiro resultante da execução orçamentária do Ministério Público, disponível ao final de cada exercício, deduzido o valor inscrito em restos a
pagar;
IV –
saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
V –
receita decorrente da cobrança de cópias reprográfícas extraídas pelo Ministério Público para terceiros;
VI –
o produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;
VII –
taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Ministério Público;
VIII –
taxa de inscrição em concursos públicos e provas seletivas realizados pelo Ministério Público;
IX –
valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;
X –
auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;
XI –
multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público;
XII –
taxa de ocupação, das dependências dos Bens Imóveis afetados ao Ministério Público, ou colocados a sua disposição, a ser cobrada, quando estes forem utilizados por terceiros;
XIII –
receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida ao Ministério Público em procedimentos judiciais;
XIV –
o produto da venda de materiais e equipamentos considerados inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis as atividades do Ministério
Público;
XV –
recurso provenientes de reembolso de despesas com telefonia;
XVI –
o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio fundo;
XVII –
devolução de diárias e passagens aéreas deferidas e eventualmente não utilizadas pelos membros e servidores;
XVIII –
outras receitas eventuais.
Parágrafo único
As receitas do FUEMP/RR não integram o orçamento da Receita Estadual destinado ao Ministério Público.
Art. 4º.
O Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima será administrado pelo Procurador-Geral de Justiça e por dois membros por ele designados, incumbidos de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos, ouvido o Colégio de Procuradores, cabendo a presidência ao primeiro.
Art. 5º.
Os recursos do Fundo Especial do Ministério Público serão recolhidos em conta especial em estabelecimento bancário oficial.
Art. 6º.
Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima serão incorporados ao patrimônio do Ministério Púbico do Estado de Roraima.
Art. 7º.
Aplica-se à administração financeira do fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações , bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º.
O Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador de despesas e seu representante legal.
Art. 9º.
O FUEMP/RR, prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 10.
O Procurador-Geral de Justiça expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do Fundo Especial do Ministério
Público do Estado de Roraima e quanto aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas, submetendo-os à aprovação do Colégio de Procuradores.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br