Lei Ordinária nº 290, de 06 de julho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.096, de 03 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 543, de 15 de maio de 2006
Vigência entre 6 de Julho de 2001 e 2 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 290, de 06 de julho de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 290, de 06 de julho de 2001
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a título oneroso os imóveis que integram o
complexo imobiliário denominado "Conjunto dos Executivos", em extinção, na cidade de Boa Vista,
individualizados na matrícula n°22746, Livro 2,Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis desta
Capital, ressalvados em qualquer caso direitos de terceiros.
Parágrafo único
As alienações autorizadas por este artigo serão feitas por preços nunca inferiores
aos das correspondentes avaliações, com a observância do devido processo legal previsto na legislação
que dispõe sobre as licitações da espécie.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização da ocupação das áreas
urbanas em que se situam os loteamentos denominados Pintolândia I, Expansão do Pintolândia I,
Pintolândia II e Pintolândia IJJ, situados nos Bairros Pintolândia I, Senador Hélio Campos, Dr. Sílvio
Botelho e Santa Luzia, respectivamente, nesta Capital, com o objetivo de transferir, mediante alienações
não onerosas, o domínio do Estado de Roraima aos seuslegítimos ocupantes, assim considerados aqueles
que se encontrem na sua posse, mediante comprovação documental.
§ 1º
Aos ocupantes de cada unidade territorial urbana situada em um dos loteamentos dos quais
trata este artigo será expedido o correspondente Título Definitivo, que produzirá efeitos jurídicos
equivalentes aos de escritura de doação.
§ 2º
O devido processo legal para a expedição do Título Definitivo de que trata este artigo será
iniciado mediante requerimento firmado pelos legítimos ocupantes do imóvel a ser protocolizado junto à
Procuradoria Geral do Estado, sito na Avenida Ville Roy, n.° 788, Centro - Boa Vista/RR, instruído com
os seguintes documentos:
I –
requerimento dirigido ao Procurador Geral do Estado;
II –
cópias da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência;
III –
protocolo ou documento similar expedido pela Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social /
SETRABES, que comprove a ocupação do lote objeto da solicitação; e
IV –
Certidão de Cadastro, emitida pela Prefeitura Municipal de Boa Vista / RR, do qual constem
os limites e confrontações do lote, e/ou comprovantes do pagamento do último exercício do IPTU.
§ 3º
Em cada caso, estando em termos e devidamente instruído o pedido, uma vez comprovada a
legítima ocupação do imóvel, o Procurador-Geral do Estado, na qualidade de representante extrajudicial
do Estado, sobre ele exercerá o necessário juízo para, no caso de deferimento, providenciar a expedição
do correspondente Título Definitivo.
§ 4º
As despesas de transferência de cada unidade territorial urbana de que trata este artigo
correrão por conta dos requerentes.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização da ocupação da área de
domínio estadual, situada entre as Avenidas Ville Roy e Getúlio Vargas e as Ruas Juscelino Kubitschek
de Oliveira e 13 de Setembro, inserida em loteamento já consolidado, da cidade de Boa Vista, Capital do
Estado, através de alienações não onerosas dos lotes urbanos irregularmente parcelados, que têm as
denominações de Lotes 01, 02,03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11, da Quadra n.° 1-A, atual Quadra n.° 30,
do Bairro Canarinho.
§ 1º
A autorização de que trata este artigo terá como destinatárias as pessoas em nomes das quais
atualmente se acham inscritos os imóveis devidamente identificados, com erronia, no Cartório do
Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista, ou em favor de quem por aquelas esteja sub-rogado nos
correspondentes direitos dominiais.
§ 2º
Os Lotes urbanos dos quais trata este artigo continuarão inseridos no loteamento do qual
fazem parte, devendo o representante extrajudicial do Estado, em nome deste, ratificar todos os atos
jurídicos praticados quando de sua implantação, inclusive, no que concerne à destinação de áreas de uso
comum do povo e de eventuais designações de áreas para a municipalidade e para os equipamentos
públicos, na parte relativa à gleba de terras de domínio desta Unidade Federada.
§ 3º
A autorização de que trata este artigo se estende às áreas eventualmente designadas para a
municipalidade e à instalação de equipamentos públicos, em beneficio do Município de Boa Vista e, se
for o caso, dos entes estatais prestadores de serviços, conforme o que dispuser a legislação pertinente e o
disposto nos atos de implantação do loteamento.
§ 4º
O Estado de Roraima, através de sua Procuradoria Geral, conduzirá e acompanhará todos os
atos necessários à regularização da ocupação da área mencionada neste artigo.
§ 5º
Cada um dos beneficiários formalizará requerimento de regularização de cada unidade
urbana, junto à Procuradoria Geral do Estado.
§ 6º
Em cada caso, a Procuradoria Geral do Estado providenciará, junto ao Cartório do Registro
de Imóveis da Comarca de Boa Vista, os cancelamentos dos registros e averbações anteriores e a abertura
de nova matrícula, em favor dos requerentes, mediante a apresentação dos instrumentos dos atos bilaterais
necessários, firmados pelas partes e, se for o caso, da documentação indispensável.
§ 7º
Será observada a legislação vigente, quanto ao recolhimento dos tributos devidos, em face
dos atos pertinentes às alienações das quais trata este artigo.
§ 8º
O Estado não se responsabilizará por quaisquer despesas ou ônus financeiros de quaisquer
espécies, em decorrência da autorização para a regularização das situações das quais trata este artigo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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