Lei Ordinária nº 451, de 13 de julho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 598, de 30 de maio de 2007
Vigência entre 13 de Julho de 2004 e 29 de Maio de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 451, de 13 de julho de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 451, de 13 de julho de 2004
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fixar a jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias para os Médicos e Cirurgiões-Dentistas ocupantes de cargos efetivos nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º.
Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata o artigo anterior poderão acumular dois cargos públicos remunerados.
Parágrafo único
A acumulação de cargos poderá ser exercida no mesmo órgão, segundo o interesse da Administração Pública.
Art. 3º.
Os profissionais especificados no artigo 1º terão direito à mesma remuneração e vantagens pecuniárias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br