Lei Ordinária nº 302, de 31 de outubro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 310, de 19 de dezembro de 2001
Vigência entre 31 de Outubro de 2001 e 18 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 302, de 31 de outubro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 302, de 31 de outubro de 2001
Art. 1º.
Ficam definidas como áreas de interesse público aquelas localizadas às margens das Rodovias no Território Estadual.
§ 1º
Os Municípios, quando da construção de rodovias municipais, poderão fixar áreas de
domínio.
§ 2º
Quando propriedades privadas, as áreas de terra a que se refere o "caput" ficam sujeitas à
limitação administrativa de uso e, quando à administração interessar, pode converte-las em servidão
administrativa, mediante o devido processo legal.
Art. 2º.
As áreas a que se refere o art. Iº da presente Lei correspondem à fixa de 50m (cinquenta
metros), calculados a partir do eixo central da Rodovia, para a direita e para esquerda.
§ 1º
Quando a rodovia localizar-se no território de apenas um Município, a área de que trata a
presente Lei poderá ser reduzida para 20m (vinte metros).
§ 2º
As áreas constantes da presente Lei, quando de propriedades particulares, consideram-se
terrenos reservados, não se permitindo construções, salvo aquelas de interesse público e permitidas
pelo órgão competente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br