Lei Ordinária nº 203, de 10 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

203

1998

10 de Junho de 1998

Dispõe sobre a concessão de Abono de Incentivo aos Profissionais Estaduais da Educação Infantil, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Vigência entre 10 de Junho de 1998 e 30 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 203, de 10 de junho de 1998
Dispõe sobre a concessão de Abono de Incentivo aos Profissionais Estaduais da Educação Infantil, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedido um Abono de Incentivo de Valorização aos Profissionais Estaduais do Magistério em efetivo exercício de suas funções na Educação Infantil, no Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos.
        Parágrafo único  
        O Abono de Incentivo, constante do “caput” deste artigo terá o mesmo valor, daquele pago aos Profissionais do Ensino Fundamental através do FUNDEF, instituido pela Lei nº 196 de 01.04.98
          Art. 2º. 
          Farão jus ao abono de incentivo os docentes que se encontram no desempenho das funções de Direção, Vice-Direção, Supervisão Escolar e Orientação Educacional e que constituem suporte técnico-pedagógico direto àquelas atividades independetemente de sua origem.
            Art. 3º. 
            Aos Diretores, Vice-Diretores, Orientadores Educacionais e Supervisores Escolares, será pago o Abono de Incentivo, na proporção do número de alunos regularmente matriculados.
              Art. 4º. 
              O Abono aos Docentes, em efetivo exercício de sua função na Educação Infantil, no Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos será concedido conforme os critérios abaixo:
                I – 
                100% (cem por cento) aos professores que lecionam com carga horária semanal igual ou superior a 25 (vinte e cinco) horas;
                  II – 
                  50% (cinqüenta por cento) aos Docentes com carga horária semanal inferior a 25 (vinte e cinco) horas e igual ou superior a 15 (quinze) horas; e
                    III – 
                    25% (vinte e cinco por cento) aos Docentes com carga horária semanal inferior a 15 (quinze) horas e igual ou superior a 10 (dez) horas.
                      Parágrafo único  
                      Os Docentes com carga horária semanal inferior a 10 (dez) horas não receberão o Abono de Incentivo.
                        Art. 5º. 
                        O abono de incentivo não se incorporará ao vencimento ou proventos do servidor, para nenhum efeito legal, nem se constituirá parcela integrante da remuneração para qualquer fim.
                          Art. 6º. 
                          A concessão do abono de incentivo perdurará até a implantação do novo Plano de Cargos e Salários do Magistério Estadual.
                            Art. 7º. 
                            O Poder Executivo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei.
                              Art. 8º. 
                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos financeiros a 1º de junho, no que couber.
                                  Art. 10. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                    Palácio Senador Hélio Campos, 10 de junho de 1998.
                                       
                                      NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                      Governador do Estado de Roraima

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