Lei Ordinária nº 203, de 10 de junho de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Vigência entre 10 de Junho de 1998 e 30 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 203, de 10 de junho de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 203, de 10 de junho de 1998
Art. 1º.
Fica concedido um Abono de Incentivo de Valorização aos
Profissionais Estaduais do Magistério em efetivo exercício de suas funções na Educação
Infantil, no Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo único
O Abono de Incentivo, constante do “caput” deste
artigo terá o mesmo valor, daquele pago aos Profissionais do Ensino Fundamental
através do FUNDEF, instituido pela Lei nº 196 de 01.04.98
Art. 2º.
Farão jus ao abono de incentivo os docentes que se encontram
no desempenho das funções de Direção, Vice-Direção, Supervisão Escolar e Orientação
Educacional e que constituem suporte técnico-pedagógico direto àquelas atividades
independetemente de sua origem.
Art. 3º.
Aos Diretores, Vice-Diretores, Orientadores Educacionais e
Supervisores Escolares, será pago o Abono de Incentivo, na proporção do número de
alunos regularmente matriculados.
Art. 4º.
O Abono aos Docentes, em efetivo exercício de sua função na
Educação Infantil, no Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos será concedido
conforme os critérios abaixo:
I –
100% (cem por cento) aos professores que lecionam com carga
horária semanal igual ou superior a 25 (vinte e cinco) horas;
II –
50% (cinqüenta por cento) aos Docentes com carga horária
semanal inferior a 25 (vinte e cinco) horas e igual ou superior a 15 (quinze) horas; e
III –
25% (vinte e cinco por cento) aos Docentes com carga
horária semanal inferior a 15 (quinze) horas e igual ou superior a 10 (dez) horas.
Parágrafo único
Os Docentes com carga horária semanal inferior a 10
(dez) horas não receberão o Abono de Incentivo.
Art. 5º.
O abono de incentivo não se incorporará ao vencimento ou
proventos do servidor, para nenhum efeito legal, nem se constituirá parcela integrante da
remuneração para qualquer fim.
Art. 6º.
A concessão do abono de incentivo perdurará até a implantação
do novo Plano de Cargos e Salários do Magistério Estadual.
Art. 7º.
O Poder Executivo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para
regulamentar a presente Lei.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta
de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os
efeitos financeiros a 1º de junho, no que couber.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br