Emenda à Constituição nº 76, de 02 de junho de 2021
Art. 1º.
A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
o estabelecimento de bacias hidrográficas como unidades de gestão de recursos hídricos;
VII
–
concessão ou qualquer outra forma de prestação privada de serviço ligada diretamente à água em um ou mais município(s) deverá ser precedida de consulta popular, sob a forma de plebiscito, em todos os municípios que compõem as respectivas bacias hidrográficas.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual MARCELO CABRAL Deputado Estadual RENATO SILVA
1° Vice- Presidente 2° Vice-Presidente
Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS Deputada Estadual TAYLA PERES
2° Secretária 3° Secretária
Deputado Estadual GABRIEL PICANÇO Deputado Estadual NILTON SINDPOL
4° Secretário Corregedor
Deputado Estadual MARCELO CABRAL Deputado Estadual RENATO SILVA
1° Vice- Presidente 2° Vice-Presidente
Deputado Estadual EDER LOURINHO Deputado Estadual JEFERSON ALVES
3° Vice-Presidente 1° Secretário
3° Vice-Presidente 1° Secretário
Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS Deputada Estadual TAYLA PERES
2° Secretária 3° Secretária
Deputado Estadual GABRIEL PICANÇO Deputado Estadual NILTON SINDPOL
4° Secretário Corregedor
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