Emenda à Constituição nº 74, de 30 de setembro de 2020
Art. 1º.
Adite-se o § 2° ao art. 147 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os professores lotados em Centros de Atendimento a Pessoas com Deficiência e Altas Habilidades gozarão dos mesmos direitos dos professores
de educação básica que exercem funções de magistério nas unidades escolares, incluindo período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 147 passará a vigorar como § 1 º.
Art. 3º.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
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