Emenda à Constituição nº 69, de 12 de dezembro de 2019
Art. 1º.
O artigo 13 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
XVIII
–
Organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal.
Art. 2º.
O artigo 175 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175.
A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição Federal por meio dos seguintes órgãos:
IV
–
Polícia Penal.
§ 1º
Compete às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal do Estado, a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 2º
O quadro de servidores das polícias penais será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos
de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Art. 3º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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