Emenda à Constituição nº 68, de 20 de agosto de 2019
Art. 1º.
A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescida do art. 27-D, com a seguinte redação:
Art. 27-D.
Para amamentar o próprio filho, até que este complete um ano de idade, as servidoras públicas terão direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de 30 (trinta) minutos cada, ou a redução de 01 (uma) hora na jornada de trabalho, a seu critério, vedada a incidência de descontos ou redução salarial. (NR)
Parágrafo único
Às servidoras que trabalhem em regime de plantão acima de 8 (oito) horas, serão assegurados 4 (quatro) descansos especiais, de 30 (trinta) minutos cada, ou a redução de 2 (duas) horas na jornada de trabalho.
Art. 2º.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
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