Emenda à Constituição nº 63, de 11 de abril de 2019
Art. 1º.
O inciso I, § 2° , do artigo 46 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
3 (três) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, cabendo ao Governador indicar um de sua livre escolha, um dentre os auditores e um dentre os membros do Ministério Público de Contas, necessariamente; (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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