Emenda à Constituição nº 63, de 11 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

63

2019

11 de Abril de 2019

Dá nova redação ao inciso I, §2º, do art. 46 da Constituição do Estado de Roraima.

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Dá nova redação ao inciso I, § 2º, do art. 46 da Constituição do Estado de Roraima.
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
      Art. 1º. 
      O inciso I, § 2° , do artigo 46 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  3 (três) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, cabendo ao Governador indicar um de sua livre escolha, um dentre os auditores e um dentre os membros do Ministério Público de Contas, necessariamente; (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

          Palácio Antônio Martins, 10 de abril de 2019.
           
                             
                          Deputado Estadual JALSER RENIER
                         Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 
             
                       Deputado Estadual CHICO MOZART
                    1 ° Secretário da Assembleia Legisslativa do Estado de Roraima 
             
                         Deputada Estadual CATARINA GUERRA
                    3 ° Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 




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