Emenda à Constituição nº 62, de 10 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

62

2019

10 de Abril de 2019

Dá nova redação à alínea “A” e à alínea “M” do inciso x do artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima.

a A
Dá nova redação à alínea "a" e à alínea "m" do inciso X do artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima.
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
      Art. 1º. 
      O Art. 41, caput, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 41.   A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Reitor da Universidade Estadual, ao Procurador-Geral de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no art. 61 da Constituição da República e nesta Constituição.(NR)
        Art. 2º. 
        As alíneas "a" e "m" do inciso X do art. 77 da Constituição do Estado de Roraima passam a vigorar com a seguinte redação:
          a)   nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (NR)
          m)   mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça, do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente;
          Art. 3º. 
          Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

            Palácio Antônio Martins, 10 de abril de 2019.

                              Deputado Estadual JALSER RENIER
                             Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 
               
                            Deputado Estadual CHICO MOZART
                        1 ° Secretário da Assembleia Legisslativa do Estado de Roraima 
               
                                Deputada Estadual CATARINA GUERRA
                      3 ° Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 


                RETIFICAMOS
                , na seção Superintendência Legislativa, a ementa da Emenda Constitucional nº 062/2019, aprovada no dia 10 de abril de 2019 e publicada no Diário da Assembleia, edição nº 2972.


                ONDE SE LÊ:
                Dá nova redação à alínea "a" e à alínea "m" do inciso X do artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima.


                LEIA-SE:
                Dá nova redação ao artigo 41, caput, e às alíneas "a" e "m" do inciso X do artigo 77 da
                Constituição do Estado de Roraima.

                             
                              Deputado Estadual JALSER RENIER
                                 Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 
                   
                                Deputado Estadual CHICO MOZART
                            1 ° Secretário da Assembleia Legisslativa do Estado de Roraima 
                   
                                    Deputado Estadual MARCELO CABRAL
                          2° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 

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