Emenda à Constituição nº 62, de 10 de abril de 2019
Art. 1º.
O Art. 41, caput, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Reitor da Universidade Estadual, ao Procurador-Geral de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no art. 61 da Constituição da República e nesta Constituição.(NR)
Art. 2º.
As alíneas "a" e "m" do inciso X do art. 77 da Constituição do Estado de Roraima passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (NR)
m)
mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça, do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente;
Art. 3º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
RETIFICAMOS, na seção Superintendência Legislativa, a ementa da Emenda Constitucional nº 062/2019, aprovada no dia 10 de abril de 2019 e publicada no Diário da Assembleia, edição nº 2972.
ONDE SE LÊ:
Dá nova redação à alínea "a" e à alínea "m" do inciso X do artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima.
LEIA-SE:
Dá nova redação ao artigo 41, caput, e às alíneas "a" e "m" do inciso X do artigo 77 da
Constituição do Estado de Roraima.
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