Lei Ordinária nº 111, de 21 de dezembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Vigência entre 21 de Dezembro de 1995 e 30 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 111, de 21 de dezembro de 1995
Dada por Lei Ordinária nº 111, de 21 de dezembro de 1995
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Grupo Magistério Público de 1° e 2° Graus do Estado de Roraima, de acordo com a Legislação Estadual.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Sistema Estadual de Educação - o conjunto de Instituições e órgãos que, sob ação normativa do Estado e coordenação da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, realizam atividades de Educação Cultura e Desportos;
II –
Grupo Magistério Público Estadual - o conjunto de profissionais que integram as categorias do grupo Magistério de 1° e 2° Graus, nível superior e intermediário, conforme o disposto na Lei n° 068/94;
III –
Professor - o integrante do Grupo Magistério com habilitação específica para o exercício de atividades docentes;
IV –
Pedagogo - o integrante do grupo Magistério com habilitação específica em Pedagogia;
V –
Técnico em Assuntos Educacionais - o integrante do Grupo Magistério com habilitação de nível superior na área de Educação;
VI –
Assistente de Alunos - integrante do Grupo Magistério com formação em nível de 2° Grau, exercendo atividades de apoio à escola na assistência ao corpo discente;
VII –
Técnico em Educação Física - o integrante do Grupo Magistério com habilitação específica na área, em nível de 2° grau; e
VIII –
Auxiliar em Assuntos Educacionais - o integrante do Grupo Magistério com formação em nível de 2° grau, com função de apoio às atividades técnico-educacionais;
Art. 3º.
A carreira do Grupo Magistério Estadual tem como princípios básicos:
I –
a valorização profissional, entendida como dedicação ao Magistério, para o que se tornam necessárias.
a)
formação adequada e atualização constante objetivando o êxito da educação e acesso sucessivo na carreira.
b)
remuneração condigna, tendo por base a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização, independente do grau ou nível em que atue o profissional;
c)
existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;
II –
isonomia salarial em relação a outros profissionais ocupantes de cargos em que se exija qualificação análoga ou equivalente, respeitando o Regime de Trabalho;
III –
respeito à dignidade e aos direitos da pessoa humana; e
IV –
o exercício do cargo com eficácia, zelo e probidade.
Art. 4º.
São consideradas atividades próprias do Grupo Magistério:
I –
as relacionadas, predominantemente, ao ensino, no âmbito das unidades escolares e as relacionadas à pesquisa, bem como as que se estendam às comunidades, sob a forma de cursos e serviços especiais;
II –
as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Instituição, além de outras previstas no Plano de Carreira do Grupo Magistério; e
III –
As relacionadas com a permanente manutenção, apoio técnico administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 6º.
A Carreira de Magistério de 1° e 2° Graus é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em 06 (seis) classes: A, B, C, D, E e de Professor Titular, sendo esta última a final da carreira.
Parágrafo único
A cada classe compreende 04 (quatro) níveis de referência designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.
Art. 7º.
Constituem pré-requisitos para o ingresso nas diversas classes:
I –
Classe A - Habilitação específica obtida em Curso de 2° Grau Magistério;
II –
Classe B - Habilitação obtida em Licenciatura de 1° Grau, curta duração;
III –
Classe C - Habilitação especifica, obtida em Licenciatura Plena;
IV –
Classe D - Habilitação específica, mais Especialização;
V –
Classe E - Habilitação específica mais grau de Mestre; e
VI –
Professor Titular - Habilitação específica, em nível de Doutorado ou de Livre Docência, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1° e 2° graus, estejam na classe E, com mínimo de 15 anos de efetivo exercício de Magistério.
Art. 8º.
As classes constituem a linha de promoção do professor, dando-se o ingresso no nível inicial de qualquer classe, mediante a habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Art. 9º.
A carreira de nível superior do Grupo Magistério é constituída de conformidade com o estabelecido no inciso II do art. 3° da Lei n° 068/94:
I –
Cargo de Pedagogo: formação de nível superior em pedagogia, com as habilitações previstas para os códigos NSGM - 401 a 404; e
II –
Cargo de técnico em Assuntos Educacionais: formação de nível superior na área de educação, conforme previsto no inciso V do art. 2° desta Lei, identificado pelo código NSGM-405.
Parágrafo único
Os cargos de que trata este artigo são constituídos por 4 classes, designadas pelas letras A, B, C e D, com 5 níveis cada classe, identificados pelos algarismo I, II, IV e.V.
Art. 10.
O nível intermediário do Grupo Magistério é constituído por 03 (três) diferentes cargos de provimento efetivo assim definidos:
I –
Cargo de Assistentes de Alunos - Curso de 2° Grau completo;
II –
Cargo de Auxiliar em Assuntos Educacionais Curso de 2° Grau completo; e
III –
Cargo de Técnico em Educação Física: Curso de 2° Grau com formação específica na área.
§ 1º
Os cargos de que trata este Artigo são constituídos por 4 classes, designadas pelas letras, A, B, C e D, com 5 níveis cada classe, identificados pelos algarismo I, II, III, IV e V.
§ 2º
O ingresso em qualquer dos cargos previstos neste artigo dar-se-á através de Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11.
Os cargos de Carreira do Grupo Magistério Público Estadual são acessíveis a qualquer brasileiro que preencha os requisitos estabelecidos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado, e em seu Plano de Carreira, exclusivamente, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 12.
Para o Concurso Público, no Edital entre outros elementos julgados oportunos, deverá constar o número de vagas a serem providas, distribuídas por classe, formação, disciplina e lotação.
Art. 13.
O Governo do Estado deverá realizar Concurso Público para provimento de cargos do Grupo Magistério a cada dois anos, ou sempre que existir 10% de cargos vagos.
Art. 14.
O provimento dos cargos efetivos do Grupo Magistério está disposto no Plano de Carreira.
Art. 15.
Compete ao Chefe do Poder Executivo ou autoridade delegada nomear os candidatos aprovados no Concurso para provimento de Cargos do Grupo Magistério Público Estadual, observada a ordem de classificação e as disposições do Plano de Carreira do Grupo e Lei Complementar n° 010/94.
Parágrafo único
A nomeação de que trata este artigo assumirá caráter efetivo após o cumprimento do Estágio Probatório.
Art. 16.
Os candidatos que obtiverem classificação, até o limite do número de vagas para o provimento, de cujos cargos tenha sido aberto o concurso, serão chamados, mediante Edital, para escolher, na ordem da respectiva classificação, o estabelecimento onde prestarão seus serviços.
Parágrafo único
A falta de escolha de vaga na data determinada ou pedido de sustação da nomeação, seja qual for o motivo invocado, importará em renúncia à faculdade de que trata o caput deste artigo.
Art. 17.
As demais disposições de que trata a nomeação estão expressas no Plano de Carreira do Grupo Magistério.
Art. 18.
Posse é o ato de investidura em cargos de provimento efetivo.
Art. 19.
Tem-se por empossado o integrante do Grupo Magistério após assinatura pelo nomeado e pela autoridade que der posse, de um termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento nos deveres e atribuições do cargo.
Art. 20.
A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação no Órgão Oficial.
§ 1º
O prazo de que trata este artigo será prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, mediante solicitação por escrito do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
§ 2º
Não se efetivando a posse, por culpa do servidor, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
Art. 21.
Aplicam-se os dispositivos da posse de acordo como Plano de Carreira do Grupo Magistério.
Art. 22.
O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º
O exercício do cargo será iniciado no prazo de 30 (trinta) dias da data da posse.
§ 2º
Não se iniciando o exercício no prazo de que trata o § 1° deste artigo, será tornado sem efeito o ato de provimento.
Art. 23.
É competente para a autorizar o exercício o responsável pela Unidade escolar ou Órgão a que se destina o servidor do Grupo Magistério lotado e designado para exercer a função.
Art. 24.
O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento do servidor.
Art. 25.
Para provimento dos Cargos Comissionados do Grupo Magistério exigir-se-á como requisitos básicos.
I –
Diretor e Vice-Diretor de escola: servidor integrante do Grupo Magistério com habilitação especifica na área de educação ou servidor de nível superior com pelo menos 05 (cinco)anos de exercício no Magistério;
II –
Orientador Educacional: servidor integrante do Grupo Magistério com habilitação especifica;
III –
Supervisor Escolar: servidor integrante do Grupo Magistério com habilitação especifica ou Licenciatura Plena com pelo menos 05 (cinco) anos de experiência em sala de aula; e
IV –
Secretário de Escola: servidor integrante de nível intermediário com habilitação específica.
Parágrafo único
Havendo insuficiência de profissionais habilitados que preencham os requisitos, acima estabelecidos, para os cargos de direção, vice-direção e supervisão, admitir-se-á, em caráter suplementar e a título precário, o acesso de docentes com habilitação de 2° Grau Magistério e experiência mínima de 03 (três) anos.
Art. 26.
São direitos do servidor integrante do Grupo Magistério.
I –
receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária, conforme estabelecido no Plano de Carreira do Grupo Magistério e Lei Complementar n° 010/94, independente da série e do grau de ensino em que atue;
II –
escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino;
III –
dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;
IV –
participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;
V –
ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional;
VI –
receber, através dos servidores especializados da educação, assistência ao exercício profissional;
VII –
receber auxílio para a publicação de trabalho didáticos ou técnicos-científicos, autorizados pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos; e
VIII –
usufruir das demais vantagens previstas no Plano de Carreira do Grupo Magistério.
Art. 27.
É direito inerente ao pessoal do Grupo Magistério e dever do Estado a promoção e o aperfeiçoamento constante, profissional e cultural.
Art. 28.
Entende-se também como aperfeiçoamento e especialização profissional, as reuniões para estudos e debates promovidos por entidades reconhecidas oficialmente.
Art. 29.
Para que o pessoal do Grupo Magistério possa ampliar seu conhecimento profissional, o Estado promoverá a organização:
I –
do sistema de bolsas de estudo, no país e no exterior;
II –
de cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudos ou disciplinas; e
III –
de cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento, orientação educacional, inspeção escolar e outras técnicas que visem as necessidades educativas do Estado.
Art. 30.
Serão observadas, quanto ao aspecto financeiro dos estímulos, as normas seguintes:
I –
serão inteiramente gratuitos os cursos para os quais o servidor tenha sido expressamente designado ou convocado; e
II –
a concessão de bolsas de estudo e autorização para deslocamento ao exterior, com recursos do Estado, será feita de acordo com o estabelecido no Plano de Carreira do Grupo Magistério.
Art. 31.
O vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor do Grupo Magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe fixada na Lei n° 068/94.
Art. 32.
O vencimento dos servidores integrantes da carreira do Magistério de 1° e 2° graus, dentro da mesma classe, será determinado mediante a variação dos valores fixados à razão de 4% de um nível para o outro.
Art. 34.
O vencimento do integrante do Grupo Magistério 1° e 2° graus que possuir titulação, será crescida de:
I –
50% para detentor de grau de Doutorado
II –
25% para detentores de grau de Mestre;
III –
12% para detentor de certificado de especialização; e
IV –
5% para detentor de certificado de curso de aperfeiçoamento com duração igual ou superior a 180 horas, autorizado pelo órgão competente.
Parágrafo único
É vedada a acumulação das vantagens previstas neste artigo.
Art. 36.
Por titulação, aplica-se aos vencimentos, em relação ao nível superior e intermediário, os mesmos percentuais estabelecidos no Art. 34 desta Lei.
Art. 37.
Aos membros do Grupo Magistério, selecionados anualmente em decorrência do desenvolvimento de trabalho técnico-pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino, serão concedidos Diplomas de Mérito Educacional.
Art. 38.
Caberá a uma Comissão Especial, instituída por decreto, estabelecer e divulgar os critérios para a concessão de Diplomas de Mérito Educacional.
Art. 39.
Os agraciados com os Diplomas terão os mesmos, registrados nas respectivas fichas funcionais.
Art. 40.
A entrega de Diploma de Mérito Educacional será feita em sessão solene oficial, no dia 15 de outubro.
Art. 41.
O Magistério Indígena será regulamentado, no que couber, por este Estatuto e as especialidades serão objeto de regulamentação especifica.
Art. 42.
Os atuais prestadores de serviços ao Governo do Estado na área da educação, para efeito de enquadramento, serão tratados de acordo com o disposto no artigo 9° da Lei n° 068/94.
Art. 43.
Os casos não previstos neste Estatuto são tratados no Plano de Carreira do Grupo Magistério e na Lei Complementar n° 010/94.
Art. 44.
A contagem do tempo de serviço, a estabilidade, o direito de petição e demais disposições, não regulamentadas neste Estatuto, obedecerão ao estabelecido no Plano de Carreira do Grupo Magistério e na Lei Complementar n° 010/94.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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