Lei Ordinária nº 111, de 21 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

111

1995

21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre o Estatuto do Grupo Magistério e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 321, de 31 de dezembro de 2001
Vigência entre 21 de Dezembro de 1995 e 30 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 111, de 21 de dezembro de 1995
"Dispõe sobre o Estatuto do Grupo Magistério e dá outras providências"
    O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DE RORAIMA,  faço  saber  que  a  Assembléia  Legislativa  aprovou  eu  sanciono  a  seguinte  Lei:
      TÍTULO I
      DO ESTATUTO E OBJETIVOS
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Grupo Magistério Público de 1° e 2° Graus do Estado de Roraima, de acordo com a Legislação Estadual.
            CAPÍTULO II
            DAS DEFINIÇÕES
              Art. 2º. 
              Para efeito desta Lei, entende-se por:
                I – 
                Sistema Estadual de Educação - o conjunto de Instituições e órgãos que, sob ação normativa do Estado e coordenação da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, realizam atividades de Educação Cultura e Desportos;
                  II – 
                  Grupo Magistério Público Estadual - o conjunto de profissionais que integram as categorias do grupo Magistério de 1° e 2° Graus, nível superior e intermediário, conforme o disposto na Lei n° 068/94;
                    III – 
                    Professor - o integrante do Grupo Magistério com habilitação específica para o exercício de atividades docentes;
                      IV – 
                      Pedagogo - o integrante do grupo Magistério com habilitação específica em Pedagogia;
                        V – 
                        Técnico em Assuntos Educacionais - o integrante do Grupo Magistério com habilitação de nível superior na área de Educação;
                          VI – 
                          Assistente de Alunos - integrante do Grupo Magistério com formação em nível de 2° Grau, exercendo atividades de apoio à escola na assistência ao corpo discente;
                            VII – 
                            Técnico em Educação Física - o integrante do Grupo Magistério com habilitação específica na área, em nível de 2° grau; e
                              VIII – 
                              Auxiliar em Assuntos Educacionais - o integrante do Grupo Magistério com formação em nível de 2° grau, com função de apoio às atividades técnico-educacionais;
                                CAPÍTULO III
                                DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
                                  Art. 3º. 
                                  A carreira do Grupo Magistério Estadual tem como princípios básicos:
                                    I – 
                                    a valorização profissional, entendida como dedicação ao Magistério, para o que se tornam necessárias.
                                      a) 
                                      formação adequada e atualização constante objetivando o êxito da educação e acesso sucessivo na carreira.
                                        b) 
                                        remuneração condigna, tendo por base a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização, independente do grau ou nível em que atue o profissional;
                                          c) 
                                          existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;
                                            II – 
                                            isonomia salarial em relação a outros profissionais ocupantes de cargos em que se exija qualificação análoga ou equivalente, respeitando o Regime de Trabalho;
                                              III – 
                                              respeito à dignidade e aos direitos da pessoa humana; e
                                                IV – 
                                                o exercício do cargo com eficácia, zelo e probidade.
                                                  TÍTULO II
                                                  DO PESSOAL DO GRUPO MAGISTÉRIO
                                                    CAPÍTULO I
                                                    DAS ATIVIDADES
                                                      Art. 4º. 
                                                      São consideradas atividades próprias do Grupo Magistério:
                                                        I – 
                                                        as relacionadas, predominantemente, ao ensino, no âmbito das unidades escolares e as relacionadas à pesquisa, bem como as que se estendam às comunidades, sob a forma de cursos e serviços especiais;
                                                          II – 
                                                          as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Instituição, além de outras previstas no Plano de Carreira do Grupo Magistério; e
                                                            III – 
                                                            As relacionadas com a permanente manutenção, apoio técnico administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
                                                                Art. 5º. 
                                                                A estruturação da Carreira do grupo Magistério compreende 03 (três) categorias distintas:
                                                                  I – 
                                                                  magistério de 1° e 2° Graus, código GM 400;
                                                                    II – 
                                                                    nível superior, código NSGM 401 a 405; e
                                                                      III – 
                                                                      nível intermediário, código NIGM 411 a 413.
                                                                        Seção I
                                                                        DA CARREIRA MAGISTÉRIO DE 1° E 2° GRAU
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A Carreira de Magistério de 1° e 2° Graus é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em 06 (seis) classes: A, B, C, D, E e de Professor Titular, sendo esta última a final da carreira.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A cada classe compreende 04 (quatro) níveis de referência designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Constituem pré-requisitos para o ingresso nas diversas classes:
                                                                                I – 
                                                                                Classe A - Habilitação específica obtida em Curso de 2° Grau Magistério;
                                                                                  II – 
                                                                                  Classe B - Habilitação obtida em Licenciatura de 1° Grau, curta duração;
                                                                                    III – 
                                                                                    Classe C - Habilitação especifica, obtida em Licenciatura Plena;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Classe D - Habilitação específica, mais Especialização;
                                                                                        V – 
                                                                                        Classe E - Habilitação específica mais grau de Mestre; e
                                                                                          VI – 
                                                                                          Professor Titular - Habilitação específica, em nível de Doutorado ou de Livre Docência, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1° e 2° graus, estejam na classe E, com mínimo de 15 anos de efetivo exercício de Magistério.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            As classes constituem a linha de promoção do professor, dando-se o ingresso no nível inicial de qualquer classe, mediante a habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                              Seção II
                                                                                              DO NÍVEL SUPERIOR
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                A carreira de nível superior do Grupo Magistério é constituída de conformidade com o estabelecido no inciso II do art. 3° da Lei n° 068/94:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Cargo de Pedagogo: formação de nível superior em pedagogia, com as habilitações previstas para os códigos NSGM - 401 a 404; e
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Cargo de técnico em Assuntos Educacionais: formação de nível superior na área de educação, conforme previsto no inciso V do art. 2° desta Lei, identificado pelo código NSGM-405.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Os cargos de que trata este artigo são constituídos por 4 classes, designadas pelas letras A, B, C e D, com 5 níveis cada classe, identificados pelos algarismo I, II, IV e.V.
                                                                                                        Seção III
                                                                                                        DO NÍVEL INTERMEDIÁRIO
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O nível intermediário do Grupo Magistério é constituído por 03 (três) diferentes cargos de provimento efetivo assim definidos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Cargo de Assistentes de Alunos - Curso de 2° Grau completo;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Cargo de Auxiliar em Assuntos Educacionais Curso de 2° Grau completo; e
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Cargo de Técnico em Educação Física: Curso de 2° Grau com formação específica na área.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Os cargos de que trata este Artigo são constituídos por 4 classes, designadas pelas letras, A, B, C e D, com 5 níveis cada classe, identificados pelos algarismo I, II, III, IV e V.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O ingresso em qualquer dos cargos previstos neste artigo dar-se-á através de Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                      DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO GRUPO MAGISTÉRIO
                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                        DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Os cargos de Carreira do Grupo Magistério Público Estadual são acessíveis a qualquer brasileiro que preencha os requisitos estabelecidos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado, e em seu Plano de Carreira, exclusivamente, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Para o Concurso Público, no Edital entre outros elementos julgados oportunos, deverá constar o número de vagas a serem providas, distribuídas por classe, formação, disciplina e lotação.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O Governo do Estado deverá realizar Concurso Público para provimento de cargos do Grupo Magistério a cada dois anos, ou sempre que existir 10% de cargos vagos.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                O provimento dos cargos efetivos do Grupo Magistério está disposto no Plano de Carreira.
                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                  DAS NOMEAÇÕES
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    Compete ao Chefe do Poder Executivo ou autoridade delegada nomear os candidatos aprovados no Concurso para provimento de Cargos do Grupo Magistério Público Estadual, observada a ordem de classificação e as disposições do Plano de Carreira do Grupo e Lei Complementar n° 010/94.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      A nomeação de que trata este artigo assumirá caráter efetivo após o cumprimento do Estágio Probatório.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        Os candidatos que obtiverem classificação, até o limite do número de vagas para o provimento, de cujos cargos tenha sido aberto o concurso, serão chamados, mediante Edital, para escolher, na ordem da respectiva classificação, o estabelecimento onde prestarão seus serviços.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A falta de escolha de vaga na data determinada ou pedido de sustação da nomeação, seja qual for o motivo invocado, importará em renúncia à faculdade de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            As demais disposições de que trata a nomeação estão expressas no Plano de Carreira do Grupo Magistério.
                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                              DA POSSE
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                Posse é o ato de investidura em cargos de provimento efetivo.
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  Tem-se por empossado o integrante do Grupo Magistério após assinatura pelo nomeado e pela autoridade que der posse, de um termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento nos deveres e atribuições do cargo.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação no Órgão Oficial.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      O prazo de que trata este artigo será prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, mediante solicitação por escrito do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Não se efetivando a posse, por culpa do servidor, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          Aplicam-se os dispositivos da posse de acordo como Plano de Carreira do Grupo Magistério.
                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                            DO EXERCÍCIO
                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                              O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                O exercício do cargo será iniciado no prazo de 30 (trinta) dias da data da posse.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Não se iniciando o exercício no prazo de que trata o § 1° deste artigo, será tornado sem efeito o ato de provimento.
                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                    É competente para a autorizar o exercício o responsável pela Unidade escolar ou Órgão a que se destina o servidor do Grupo Magistério lotado e designado para exercer a função.
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento do servidor.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                        DO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                          Para provimento dos Cargos Comissionados do Grupo Magistério exigir-se-á como requisitos básicos.
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Diretor e Vice-Diretor de escola: servidor integrante do Grupo Magistério com habilitação especifica na área de educação ou servidor de nível superior com pelo menos 05 (cinco)anos de exercício no Magistério;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Orientador Educacional: servidor integrante do Grupo Magistério com habilitação especifica;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                Supervisor Escolar: servidor integrante do Grupo Magistério com habilitação especifica ou Licenciatura Plena com pelo menos 05 (cinco) anos de experiência em sala de aula; e
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  Secretário de Escola: servidor integrante de nível intermediário com habilitação específica.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Havendo insuficiência de profissionais habilitados que preencham os requisitos, acima estabelecidos, para os cargos de direção, vice-direção e supervisão, admitir-se-á, em caráter suplementar e a título precário, o acesso de docentes com habilitação de 2° Grau Magistério e experiência mínima de 03 (três) anos.
                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                        DOS DIREITOS
                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                          São direitos do servidor integrante do Grupo Magistério.
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária, conforme estabelecido no Plano de Carreira do Grupo Magistério e Lei Complementar n° 010/94, independente da série e do grau de ensino em que atue;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      receber, através dos servidores especializados da educação, assistência ao exercício profissional;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        receber auxílio para a publicação de trabalho didáticos ou técnicos-científicos, autorizados pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos; e
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          usufruir das demais vantagens previstas no Plano de Carreira do Grupo Magistério.
                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                            DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                              É direito inerente ao pessoal do Grupo Magistério e dever do Estado a promoção e o aperfeiçoamento constante, profissional e cultural.
                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                Entende-se também como aperfeiçoamento e especialização profissional, as reuniões para estudos e debates promovidos por entidades reconhecidas oficialmente.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                  Para que o pessoal do Grupo Magistério possa ampliar seu conhecimento profissional, o Estado promoverá a organização:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    do sistema de bolsas de estudo, no país e no exterior;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      de cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudos ou disciplinas; e
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        de cursos de aperfeiçoamento em administração, supervisão, planejamento, orientação educacional, inspeção escolar e outras técnicas que visem as necessidades educativas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                          Serão observadas, quanto ao aspecto financeiro dos estímulos, as normas seguintes:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            serão inteiramente gratuitos os cursos para os quais o servidor tenha sido expressamente designado ou convocado; e
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              a concessão de bolsas de estudo e autorização para deslocamento ao exterior, com recursos do Estado, será feita de acordo com o estabelecido no Plano de Carreira do Grupo Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                DO VENCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                  O vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor do Grupo Magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe fixada na Lei n° 068/94.
                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                    DO VENCIMENTO DO GRUPO MAGISTÉRIO DE 1° E 2° GRAUS
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                      O vencimento dos servidores integrantes da carreira do Magistério de 1° e 2° graus, dentro da mesma classe, será determinado mediante a variação dos valores fixados à razão de 4% de um nível para o outro.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                        Na promoção do servidor de uma classe para outra, haverá acréscimo de:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          6% da classe A para classe B;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            6% da classe B para classe C;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              6% da classe C para classe D;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                10% da classe D para classe E; e
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  20% da classe E para a classe de professor titular.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O vencimento do integrante do Grupo Magistério 1° e 2° graus que possuir titulação, será crescida de:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      50% para detentor de grau de Doutorado
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        25% para detentores de grau de Mestre;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          12% para detentor de certificado de especialização; e
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            5% para detentor de certificado de curso de aperfeiçoamento com duração igual ou superior a 180 horas, autorizado pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a acumulação das vantagens previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                DO VENCIMENTO DAS CARREIRAS NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os vencimentos dos servidores integrantes da carreira de nível superior e intermediário são determinados mediante a variação dos valores fixados à razão de:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    5% de um nível para outro, dentro da mesma classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      5% da promoção de uma classe para outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Por titulação, aplica-se aos vencimentos, em relação ao nível superior e intermediário, os mesmos percentuais estabelecidos no Art. 34 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISTINÇÕES, LOUVORES E MÉRITO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos membros do Grupo Magistério, selecionados anualmente em decorrência do desenvolvimento de trabalho técnico-pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino, serão concedidos Diplomas de Mérito Educacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá a uma Comissão Especial, instituída por decreto, estabelecer e divulgar os critérios para a concessão de Diplomas de Mérito Educacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os agraciados com os Diplomas terão os mesmos, registrados nas respectivas fichas funcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A entrega de Diploma de Mérito Educacional será feita em sessão solene oficial, no dia 15 de outubro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Magistério Indígena será regulamentado, no que couber, por este Estatuto e as especialidades serão objeto de regulamentação especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os atuais prestadores de serviços ao Governo do Estado na área da educação, para efeito de enquadramento, serão tratados de acordo com o disposto no artigo 9° da Lei n° 068/94.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos não previstos neste Estatuto são tratados no Plano de Carreira do Grupo Magistério e na Lei Complementar n° 010/94.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contagem do tempo de serviço, a estabilidade, o direito de petição e demais disposições, não regulamentadas neste Estatuto, obedecerão ao estabelecido no Plano de Carreira do Grupo Magistério e na Lei Complementar n° 010/94.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Palácio Senador Hélio Campos-RR, 21 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Governador do Estado de Roraima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    secleg@al.rr.leg.br