Lei Ordinária nº 143, de 06 de agosto de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Vigência a partir de 1 de Outubro de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Dada por Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Art. 1º.
Fica instituído o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras dos
Serviços Auxiliares e de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado de
Roraima, compondo-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, com as
denominações, o número de cargos, seus respectivos níveis e padrões de vencimentos
constantes dos Anexos I, II,III, IV, V, VI e VII desta Lei, sendo a respectiva lotação
feita por portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º.
Para efeitos desta lei, denomina-se:
I –
Carreira, o agrupamento de cargos de provimento efetivo de
complexidade e retribuição crescente, organizados em classes e níveis, segundo os graus
de escolaridade exigidos;
II –
Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a servidor remunerado pelos cofres públicos, com denominação própria e em
número certo;
III –
Função pública, o conjunto de atribuições e
responsabilidades exercidas por servidor de carreira mediante retribuição ou gratificação;
IV –
Quadro, o conjunto de cargos criados para atender o
interesse do serviço público;
V –
Classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão ou
atividade, e de igual padrão de vencimentos, constituindo um alinhamento horizontal de
cargos pelas atribuições - critério profissional - e pelo padrão de vencimentos, com
determinado número de níveis de progressão horizontal;
VI –
Nível, a referência que define a evolução horizontal do
servidor no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe.
Art. 4º.
Com o objetivo de compor os Órgãos de Apoio Administrativo
nos termos do Inciso V, do Art. 8º da Lei Complementar nº 003/94, as carreiras criadas
no âmbito do Ministério Público visam proporcionar:
Art. 5º.
As carreiras de que tratam o “caput” do artigo anterior são
compostas de cargos de provimento efetivo, organizados em 03 (três) níveis, a saber:
Parágrafo único
A distribuição dos cargos de carreira por área de atividade ou de
especialização profissional e sua lotação setorial será objeto de deliberação do
Procurador-Geral de Justiça, atendida a necessidade de cada Órgão.
Art. 6º.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo, acessível a todos
os brasileiros, será feito no primeiro nível ou padrão da classe inicial da carreira,
atendendo aos requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação, ressalvadas
as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único
Para ingresso nos cargos de provimento efetivo será
exigida a escolaridade de acordo com a Análise Descritiva anexa à presente Lei,
observados os seguintes parâmetros:
a)
de Nível Superior, constituído por especializações profissionais
caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento
ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível
superior, conforme a área de concentração;
b)
de Nível Médio, constituído de áreas de concentração
caracterizadas por atribuições de nível médio, desenvolvidas sob supervisão de execução
de tarefas essenciais ao desenvolvimento do apoio às atividades-meio e fim, para as quais
é exigido certificado de conclusão de curso de segundo grau e habilitação legal, quando
se tratar de atividade profissional regulamentada;
c)
de Nível básico para serviços gerais, comprovante de
escolaridade compatível e experiência profissional constituída de áreas de concentração
caracterizadas por atribuições rotineiras de apoio às atividades-meio e fim, constantes de
tarefas de execução de menor grau de complexidade.
Art. 7º.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único
O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e
nos meios de comunicação.
Art. 8º.
O Servidor, uma vez nomeado em virtude de concurso público,
cumpre estágio probatório sujeito a avaliação periódica e, após 2 (dois) anos de efetivo
serviço, sendo aprovado, adquire estabilidade no serviço público.
Art. 9º.
As pessoas portadoras de deficiência física terão assegurado o
direito a 10% (dez por cento) do total das vagas existentes, obedecidas a exigência de
escolaridade, aptidão física e qualificação profissional para as funções que irão exercer,
de acordo com regulamento específico.
Art. 10.
O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á por
progressão, promoção ou acesso, cumpridas as exigências de avaliação e desempenho
estabelecidas em resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 11.
Progressão é a passagem do servidor titular de cargo de
provimento efetivo ao seguinte, dentro da mesma classe, após cumprimento de interstício
de 2 (dois) anos no nível respectivo, por avaliação de desempenho ou por antiguidade,
após 4 (quatro) anos de efetivo exercício.
Art. 12.
Promoção é a passagem do servidor estável, titular de cargo de
provimento efetivo, de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de
carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho ou
qualificação profissional condicionada a:
a)
obtenção de, no mínimo, setenta por cento dos créditos
distribuídos em cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento;
b)
desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos
de trabalho, comissões ou cursos ministrados;
c)
cumprimento das atribuições e da programação periódica de
trabalho do órgão de lotação do servidor.
Art. 13.
Acesso é a investidura de servidor em função de direção, chefia,
assessoramento e assistência.
Art. 14.
Sempre que ocorrer Acesso é facultado ao servidor de carreira
investido em cargo comissionado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do
vencimento fixado para o respectivo cargo em comissão.
Art. 15.
Os servidores inativos do Quadro de Pessoal terão seus padrões
e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados
nos mesmos índices e data dos reajustes concedidos ao pessoal do Quadro Permanente
do Ministério Público.
Art. 16.
Não será computado como período aquisitivo para o
desenvolvimento em um plano de carreira específico o tempo de serviço prestado em
cargo do quadro de pessoal de qualquer outro órgão público.
Art. 17.
A avaliação de desempenho se constitui em instrumento
fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório, na progressão e na
promoção, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre
outros, os seguintes:
I –
cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres
funcionais;
II –
dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no
aperfeiçoamento mediante participação em cursos de capacitação profissional;
III –
o potencial revelado, compreendendo:
a)
produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em
face da complexidade das atividades exercidas;
b)
capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento
da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
c)
resultados obtidos nos cursos promovidos para o
aperfeiçoamento e capacitação profissional.
IV –
responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 18.
Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que
atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que
serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I –
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de
avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II –
periodicidade, com avaliação anual;
III –
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do
Ministério Público;
IV –
conhecimento pelo servidor do resultado da avaliação, sendolhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este,
desde que fundamentado.
Art. 19.
O processo de avaliação de desempenho será objeto de
regulamentação por parte do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público e complementar-se-á com a declaração formal de ciência do servidor no próprio
formulário emitido para tal fim.
Parágrafo único
Caberá ao Diretor Geral o acompanhamento e a
supervisão do processo de avaliação dos servidores de carreira, com o auxílio do
Departamento de Recursos Humanos do Ministério Público.
Art. 20.
A qualificação profissional, como base de valorização do
servidor, compreenderá programa de formação inicial constituído de conhecimentos
teóricos e práticos, de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização,
inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção e acesso que será planejado e
organizado a cargo da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 21.
A qualificação profissional será planejada e organizada para o
treinamento do servidor, visando:
I –
proporcionar formação inicial preparando os candidatos para o
exercício das atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos,
métodos, técnicas e habilidades adequadas;
II –
programas regulares de aperfeiçoamento e especialização,
complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o
desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe
imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia,
assessoramento e assistência.
Parágrafo único
Quando o servidor atingir, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) dos níveis ou padrões da classe a que pertence, poderá se inscrever nos
cursos regulares de qualificação profissional para fins de promoção.
Art. 22.
Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e
são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador-Geral, escolhidos
preferencialmente entre os servidores estáveis ocupantes de cargos de provimento
efetivo.
Parágrafo único
Integram o quadro de pessoal, observados os
quantitativos previstos nos Anexos IV e V desta Lei, os seguintes cargos em comissão:
Art. 23.
O Procurador Geral de Justiça, ouvido o Colégio de
Procuradores, poderá conceder gratificação de produtividade até o limite de 30 (trinta
por cento) da remuneração do servidor.
Art. 24.
Fica instituído o programa permanente de treinamento, desenvolvimento e de avaliação para cumprir os objetivos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos desta Lei, que será regulamentado por portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 25.
A Jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 26.
Os servidores do Ministério Público serão regidos, supletivamente, pela Lei Complementar n° 010 de 30.12.94, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
Art. 27.
O Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público fica encarregado de elaborar o Regimento Interno do Quadro de Pessoal a fim de regulamentar a presente Lei e baixar as resoluções necessárias à sua execução.
Art. 28.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários do Ministério Público de Roraima.
Art. 29.
Os servidores que estão exercendo suas atividades no Ministério Público Estadual serão exonerados após a nomeação dos servidores concursados.
Art. 30.
O Ministério Público terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei para a realização do concurso público para preenchimento dos cargos dela decorrentes.
Art. 31.
Aos servidores federais à disposição do Ministério Público Estadual que não exercer em cargos comissionados será atribuída uma gratificação até o correspondente ao MP-NM-3 do Anexo VII.
Art. 32.
Este Plano será revisto até 2(dois) anos após sua implantação atendendo aos requisitos do interesse público.
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na datada sua publicação.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrário.
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