Lei Ordinária nº 69, de 03 de junho de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 356, de 23 de dezembro de 2002
Vigência entre 3 de Junho de 1994 e 22 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 69, de 03 de junho de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 69, de 03 de junho de 1994
Art. 1º.
Ficam isentos das Taxas de Licenciamento, cobradas pelo Departamento
Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR, os automóveis de passageiros de
propriedade de taxistas em Roraima.
Art. 2º.
Gozarão dos benefícios previstos nesta Lei, os proprietários de automóveis
que exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi) e possuem apenas 01 (um) veículo com esta finalidade.
Parágrafo único
Estendem-se os mesmos benefícios, contidos no Art. 2º, aos proprietários de transporte coletivo da rede escolar do Estado de Roraima.
- Nota Explicativa
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- Leonardo
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- 05 Ago 1994
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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