Lei Ordinária nº 69, de 03 de junho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

69

1994

3 de Junho de 1994

Dispõe sobre a isenção de taxas de licenciamento de veículos de passageiros utilizados na categoria de aluguel (táxi).

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 356, de 23 de dezembro de 2002
Vigência entre 3 de Junho de 1994 e 22 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 69, de 03 de junho de 1994
Dispõe sobre a isenção de taxas de licenciamento de veículos de passageiros utilizados na categoria de aluguel (TÁXI).
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos das Taxas de Licenciamento, cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR, os automóveis de passageiros de propriedade de taxistas em Roraima.
        Art. 2º. 
        Gozarão dos benefícios previstos nesta Lei, os proprietários de automóveis que exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) e possuem apenas 01 (um) veículo com esta finalidade.
          Parágrafo único  
          Estendem-se os mesmos benefícios, contidos no Art. 2º, aos proprietários de transporte coletivo da rede escolar do Estado de Roraima.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Palácio Senador Hélio Campos, 03 de junho de 1994. 
               
              Ottomar de Sousa Pinto
              Governador do Estado

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