Lei Ordinária nº 55, de 09 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 264, de 12 de julho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 890, de 23 de janeiro de 2013
Vigência entre 9 de Dezembro de 1993 e 11 de Julho de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 55, de 09 de dezembro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 55, de 09 de dezembro de 1993
Art. 1º.
O Conselho Estadual de Cultura (CEC), criado pela Constituição do Estado
de Roraima no seu art. 161, é um órgão colegiado de deliberação coletiva vinculado à
Secretaria Estadual da Educação, Cultura e Desporto, sendo órgão superior de
assessoramento à mesma, de âmbito CONSULTIVO, NORMATIVO, FISCALIZADOR e
DELIBERATIVO na orientação das atividades culturais do Estado.
Art. 2º.
Ao Conselho Estadual de Cultura de Roraima basicamente compete, na
observância do que dispõe os artigos 157 e 158 da Constituição Estadual de Roraima:
I –
aprovar o Plano Estadual de Cultura e o Calendário Cultural;
II –
emitir parecer sobre a aplicação de recursos previstos nos planos de cultura e
sobre a concessão de auxílio a entidades públicas e privadas, declaradas de utilidade
pública.
III –
pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural;
IV –
colaborar na integração das atividades culturais desenvolvidas por órgãos e
entidades da Secretaria Estadual da Educação, Cultura e Desporto numa ação articuladora
da ação do Governo no âmbito do Sistema Cultural Roraimense;
V –
exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Federal de Cultura
ou outros órgãos da união, relacionados com assuntos culturais sempre com expressa e
prévia autorização do Governador do Estado;
VI –
cadastrar, reconhecer e manter atualizada o cadastro das instituições culturais
públicas e privadas mediante a aprovação de seus Estatutos bem como o de artistas,
professores e artesãos que militam no campo da ciência, letras, artes e folclore;
VII –
colaborar com o Plano Nacional de Cultura no que se refere aos programas da
região;
VIII –
pronunciar-se sobre o tombamento de bens culturais a ser realizado pelo
Governo do Estado, sempre observando o artigo 159 da Constituição Estadual e o artigo
216 da Constituição Federal, no que couber;
IX –
cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do
Estado;
X –
estimular e orientar a criação de Conselhos Municipais de Cultura;
XI –
divulgar em centros nacionais e internacionais a cultura regional, dando ênfase
à cultura de Roraima;
XII –
opinar sobre a organização e incentivar a realização de campanhas voltadas
para o desenvolvimento cultural;
XIII –
propor aos poderes públicos a instituição e concessão de prêmios como
estímulo às atividades culturais;
XIV –
sugerir providências necessárias para suprir falhas no campo cultural do
Estado;
XV –
aprovar originais de obras culturais a serem editadas pelo Estado.
XVI –
manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estaduais de Cultura, além
de outros órgãos, associações ou entidades culturais e universidades;
XVII –
proceder à publicação de um boletim, periodicamente, informativo de
natureza cultural, e, no Diário Oficial do Estado, o que for necessário;
XVIII –
enviar para homologação do secretário Estadual da Educação, Cultura e
Desporto os atos e resoluções aprovados em Plenário sempre que fixarem doutrinas,
normas de ordem geral ou que gerarem obrigações para o Poder Público;
XIX –
exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º.
O Conselho Estadual de Cultura (CEC) de Roraima compõe-se de onze
(11) membros, sendo nove (09) efetivos e dois (02) suplentes, nomeados pelo Governador
do Estado para um mandato de dois (02) anos, com a participação do Poder Público, e,
majoritariamente, por representante, da sociedade civil cultural, devendo no Conselho ficar
devidamente representadas as ARTES, LETRAS e CIÊNCIAS, por pessoas residentes no
Estado há mais de cinco (05) anos.
§ 1º
Os membros do CEC serão representantes das seguintes áreas:
1
área de Ciências Humanas
2
área de Patrimônio Histórico (Arqueologia)
3
área de Literatura
4
área de Cultura Indígena (Antropólogo)
5
área de Artesanato
6
área de Artes Plásticas
7
área de Música
8
área de Rádio e Televisão
9
área de Artes Cênicas
§ 2º
Em sua primeira composição o Conselho terá o mandato de dois (02) anos,
garantida a recondução por igual período pelo menos de 1/3 dos conselheiros.
§ 3º
ocorrendo vaga ou licença superior a sessenta (60) dias, assumirá imediata e
automaticamente aquela vaga, o Conselheiro suplente, pelo sistema de rodízio.
Art. 4º.
As funções de membro do CEC serão consideradas de relevante interesse
público e o seu exercício tem prioridade sobre outros cargos públicos de que sejam titulares
seus Conselheiros.
Parágrafo único
O Conselheiro de cultura exercerá suas funções comparecendo
às reuniões do Conselho ou executando tarefas que lhe forem confiadas.
Art. 5º.
O mandato do Conselheiro será considerado extinto nas seguintes
hipóteses:
a)
morte;
b)
renúncia;
c)
enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de um (01)
ano;
d)
ausência sem motivo justificado por mais de duas sessões consecutivas ou
cinco (05) alternadas no período de um (01) ano;
e)
procedimento incompatível com a dignidade da função;
f)
condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo;
g)
exercício de mandato político-partidário com incompatibilidade de
horário
§ 1º
A apreciação das justificativas de ausência será da competência do Plenário,
cabendo recursos no prazo máximo de quinze (15) dias da decisão tomada.
§ 2º
Somente em circunstâncias excepcionais a presidência do CEC concederá
licença a Conselheiros efetivo sem aprovação do Plenário, a qual não poderá ultrapassar
sessenta (60) dias no máximo, sob pena de perder o mandato.
§ 3º
Finda a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os
impedimentos, poderá o Conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas
funções.
Art. 6º.
Após a instalação do Conselho, pelo titular da pasta da Educação, Cultura e
Desporto, assumirá a Presidência do mesmo o conselheiro mais idoso.
§ 1º
As eleições para Presidente e Vice-Presidente do CEC serão realizadas
conforme dispuser o Regimento do mesmo.
§ 2º
Sempre que estiver presente às reuniões, o Governador do Estado ou o
Secretário Estadual de Educação, Cultura e Desporto assumirá a presidência de honra.
Art. 7º.
O CEC deliberará por maioria de votos cabendo ao seu Presidente, além do
voto comum, o de desempate, sendo os votos dos Conselheiros abertos e declarados.
Art. 8º.
Para efeito de pagamento de gratificação de presença (jetons) aos seus
Conselheiro, o CEC fica classificado como órgão de deliberação coletiva de 3º grau
conforme alínea "c" do artigo 1º do Decreto Federal nº 60.382, de 19 de outubro de 1971.
§ 1º
O Conselheiro que residir fora da cidade sede do CEC, terá direito a diária e
passagem para sua locomoção, quando convocado para reunião do Colegiado.
§ 2º
A diária de Conselheiro será fixada com base no maior vencimento de cargo
em comissão do quadro geral do Poder Executivo e previsto no Decreto que a fixar.
§ 3º
O Presidente terá direito a diária em valor igual ao fixado para Dirigente de
Órgãos Autárquicos, quando em viagem a serviço do Conselho.
Art. 10.
As Comissões de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo 9º poderão ser
Permanentes ou Temporárias.
§ 1º
A Comissão de legislação e Normas é Permanente.
§ 2º
São temporárias as Comissões com denominação, objetivos, composição e
prazo de duração fixados no ato de sua constituição.
Art. 11.
Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria da Educação, Cultura e
Desporto, destinar e fornecer ao CEC para o seu pleno funcionamento:
a)
instalações condignas, exclusivas e apropriadas à sua natureza de trabalho.
b)
recursos materiais, financeiros e humanos.
§ 1º
O CEC é parte integrante da estrutura de cargos da Secretaria Estadual da
Educação, Cultura e Desportos.
§ 2º
O CEC constitui unidade orçamentária da Secretaria da Educação, Cultura e
Desporto, devendo encaminhar à mesma sua programação anual, com previsão
orçamentária para, inclusão no orçamento Global da Secretaria.
Art. 12.
O CEC, de acordo com a legislação em vigor, terá sua estrutura
administrativa e demais atribuições definidas no seu Regimento Interno.
Art. 13.
O Plenário do CEC é competente para elaborar e votar seu Regimento,
obedecidos os limites desta Lei e demais legislações vigentes, sendo, após, enviado para
homologação do titular da pasta da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 14.
Fica extinto o Conselho Territorial de Cultura, mantida as decisões
legalmente tomadas por aquele órgão até a presente data.
Art. 15.
A nomeação dos Conselheiros e posterior implantação do CEC dar-se-á no
prazo máximo de sessenta (60) dias após a publicação desta lei.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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