Lei Complementar nº 266, de 08 de fevereiro de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010
Art. 1º.
Os arts. 60, 92, 93,§1°, §5° e §10, 94 §3° inciso III, 95, parágrafo único do artigo 110-A e 117, XIII, da Lei Complementar n° 164, de 19 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60.
A Carreira de Defensor Público do Estado consta de três categorias de cargos efetivos:
I
–
Defensor Público Substituto (inicial);
II
–
Defensor Público da Primeira Categoria (intermediária);
III
–
Defensor Público da Categoria Especial (final)."
Art. 92.
Compõem o quadro de Defensores Públicos do Estado de Roraima:
I
–
dez cargos de Defensor Público Substituto;
II
–
vinte e cinco cargos de Defensor Público da Primeira Categoria; e
III
–
vinte e três cargos de Defensor Público da Categoria Especial."
§ 1º
O subsídio mensal do Defensor Público da Categoria Especial, fixado pela Lei Complementar n° 236/2015, é de R$ 30.471,10 (trinta mil e quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos)
§ 5º
O subsídio dos Defensores Públicos do Estado Chefe da Defensoria Pública da Capital, Chefe das Defensorias Públicas do Interior e das Defensorias Públicas Especializadas, será fixado com um acréscimo de vinte por cento, incidente sobre o respectivo subsídio de cada um dos titulares das chefias, limitado ao teto constitucional.
§ 6º
O subsídio dos Defensores Públicos do Estado Chefes das Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, Chefe da Central de Relacionamento com o Cidadão, Chefe do Centro de Apoio Operacional, Chefe dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e Chefe do Centro de Atendimento Multidisciplinar, será fixado com um acréscimo de quinze por cento, incidente sobre o respectivo subsídio de cada um dos titulares das chefias, limitado ao teto constitucional;
III
–
Por acumulação de função, quando o Defensor Público do Estado desempenhar cumulativamente suas atribuições com as de outro órgão de execução no equivalente a um sexto do subsídio mensal do cargo ocupado, na proporção do período exercido.
Parágrafo único
É facultado ao membro da Defensoria Pública converter a licença-prêmio em pecúnia, na proporção de um subsidio de seu cargo no momento da conversão para cada mês convertido, condicionado ao interesse da administração e disponibilidade orçamentária.
IV
–
em razão de substituição decorrente de férias, licenças e afastamentos, cabendo ao substituto, sem prejuízo de suas funções, desempenhar todas as atividades do substituído, recebendo o equivalente a um sexto do subsídio mensal do cargo ocupado, na proporção do período exercido.
XIII
–
ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, inclusive o porte-de armas de fogo.
Art. 95.
Aos membros da Defensoria Pública do Estado fica assegurado o mesmo período de férias concedido aos membros do Poder Judiciário, nos termos do artigo 75, §4° da Constituição Estadual.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
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