Lei Complementar nº 266, de 08 de fevereiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

266

2018

8 de Fevereiro de 2018

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 164, de 19 de maio de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei Complementar n° 164, de 19 de maio de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que Plenário Aprovou e Eu, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos §8° do Art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar: 
      Art. 1º. 
      Os arts. 60, 92, 93,§1°, §5° e §10, 94 §3° inciso III, 95, parágrafo único do artigo 110-A e 117, XIII, da Lei Complementar n° 164, de 19 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 60.   A Carreira de Defensor Público do Estado consta de três categorias de cargos efetivos:
        I  –  Defensor Público Substituto (inicial);
        II  –  Defensor Público da Primeira Categoria (intermediária);
        III  –  Defensor Público da Categoria Especial (final)."
        Art. 92.   Compõem o quadro de Defensores Públicos do Estado de Roraima:
        I  –  dez cargos de Defensor Público Substituto;
        II  –  vinte e cinco cargos de Defensor Público da Primeira Categoria; e
        III  –  vinte e três cargos de Defensor Público da Categoria Especial."
        § 1º   O subsídio mensal do Defensor Público da Categoria Especial, fixado pela Lei Complementar n° 236/2015, é de R$ 30.471,10 (trinta mil e quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos)
        § 5º   O subsídio dos Defensores Públicos do Estado Chefe da Defensoria Pública da Capital, Chefe das Defensorias Públicas do Interior e das Defensorias Públicas Especializadas, será fixado com um acréscimo de vinte por cento, incidente sobre o respectivo subsídio de cada um dos titulares das chefias, limitado ao teto constitucional.
        § 6º   O subsídio dos Defensores Públicos do Estado Chefes das Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, Chefe da Central de Relacionamento com o Cidadão, Chefe do Centro de Apoio Operacional, Chefe dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e Chefe do Centro de Atendimento Multidisciplinar, será fixado com um acréscimo de quinze por cento, incidente sobre o respectivo subsídio de cada um dos titulares das chefias, limitado ao teto constitucional;
        III  –  Por acumulação de função, quando o Defensor Público do Estado desempenhar cumulativamente suas atribuições com as de outro órgão de execução no equivalente a um sexto do subsídio mensal do cargo ocupado, na proporção do período exercido.
        Parágrafo único   É facultado ao membro da Defensoria Pública converter a licença-prêmio em pecúnia, na proporção de um subsidio de seu cargo no momento da conversão para cada mês convertido, condicionado ao interesse da administração e disponibilidade orçamentária.
        IV  –  em razão de substituição decorrente de férias, licenças e afastamentos, cabendo ao substituto, sem prejuízo de suas funções, desempenhar todas as atividades do substituído, recebendo o equivalente a um sexto do subsídio mensal do cargo ocupado, na proporção do período exercido.
        XIII  –  ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, inclusive o porte-de armas de fogo.
        Art. 95.   Aos membros da Defensoria Pública do Estado fica assegurado o mesmo período de férias concedido aos membros do Poder Judiciário, nos termos do artigo 75, §4° da Constituição Estadual.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.

                                                                                                                                  Palácio Antônio Augusto Martins, 08 de fevereiro de 2018.
           


          Deputado Estadual JALSER RENIER 
          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima  


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