Lei Complementar nº 275, de 18 de dezembro de 2018
Art. 1º.
O Art. 71-A da Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71-A.
Ressalvados o Tempo de Serviço/Anos de Serviço diverso da PM/RR ou do CBM/ RR já averbados pelos militares estaduais, suas promoções nos quadros QEO PM/BM e no QEP PM/ BM serão processadas pelo critério de Tempo de Efetivo Serviço, desde que preencham os seguintes requisitos: (NR)
Art. 2º.
O § 4 do Art. 143 da Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Fica reconhecido o direito adquirido em favor dos militares que já averbaram Tempo de Serviço/Anos de Serviço, sendo garantida sua contabilização para fins de promoção no quadros QEO PM/BM ou QEP PM/BM. (AC)
Art. 3º.
O § 15 do Art. 22 da Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 15
Para a realização do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) ou do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) de todos os quadros do Corpo de Bombeiros Militar, será obrigatória a realização do exame de saúde, de caráter eliminatório. (AC)
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br