Lei Complementar nº 211, de 08 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

211

2013

8 de Julho de 2013

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar Nº 164, que reorganiza a Defensoria Pública do Estado de Roraima e estabelece a competência e a estrutura dos seus órgãos, a organização e o estatuto da respectiva carreira.

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Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, que reorganiza a Defensoria Pública do Estado de Roraima e estabelece a competência e a estrutura dos seus órgãos, a organização e o estatuto da respectiva carreira.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O art. 75 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar, acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
        VIII  –  licença-prêmio.” (AC)
        Art. 2º. 
        O §1º do art. 93 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   O valor do subsídio mensal do Defensor Público Substituto, a partir de 1º de janeiro de 2014, será de R$ 19.977,05 (dezenove mil, novecentos e setenta e sete reais e cinco centavos), e R$ 20.975,83 (vinte mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir de janeiro de 2015, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal.” (NR)
          Art. 3º. 
          O art. 93 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar acrescido do §8º, com a seguinte redação:
            § 8º   O subsídio do Secretário-Geral será fixado com um acréscimo de 10% (dez por cento), incidente sobre o subsídio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal.” (AC)
            Art. 4º. 
            O art. 94 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar, acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
              V  –  auxílio alimentação.” (AC)
              Art. 5º. 
              O art. 94 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar, acrescido do §6º, com a seguinte redação:
                § 6º   O auxílio alimentação a que se refere o inciso V será pago em pecúnia e terá caráter indenizatório, limitado em até 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público do Estado Substituto.” (AC)
                Art. 6º. 
                O parágrafo único do art. 95 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Parágrafo único   Os membros da Defensoria Pública do Estado que permanecerem trabalhando durante o recesso de final de ano terão direito a compensar o período no ano seguinte.” (NR)
                  Art. 7º. 
                  O art. 97 da Lei Complementar nº 164, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 97.   As férias serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração global do Membro da Defensoria Pública do Estado, fixado por ato do Defensor Público-Geral, e o seu pagamento se efetuará até um dia antes do início do respectivo período.” (NR)
                    Art. 8º. 
                    O art. 99 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar, acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
                      IX  –  licença prêmio por assiduidade no serviço.” (AC)
                      Art. 9º. 
                      O art. 110-A fica acrescido à Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:
                        Art. 110-A.   Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro da Defensoria Pública do Estado fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio, por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração, observadas as seguintes condições:
                        I  –  será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários dos membros da Defensoria Pública do Estado falecidos, que não a tiverem gozado;
                        II  –  não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração;
                        III  –  poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês.
                        Parágrafo único   O Defensor Público-Geral poderá, quando por necessidade do serviço não for possível o afastamento do beneficiário, indeferir, adiar ou interromper o gozo da licença-prêmio, garantindo o direito à indenização.
                        Art. 10. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado.
                          Art. 11. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de julho de 2013.
                               
                              JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                              Governador do Estado de Roraima

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