Lei Complementar nº 211, de 08 de julho de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010
Art. 1º.
O art. 75 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar, acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
Art. 2º.
O §1º do art. 93 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O valor do subsídio mensal do Defensor Público Substituto, a partir de 1º de janeiro de 2014, será de R$ 19.977,05 (dezenove mil, novecentos e setenta e sete reais e cinco centavos), e R$ 20.975,83 (vinte mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir de janeiro de 2015, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal.” (NR)
Art. 3º.
O art. 93 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar acrescido do §8º, com a seguinte redação:
§ 8º
O subsídio do Secretário-Geral será fixado com um acréscimo de 10% (dez por cento), incidente sobre o subsídio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal.” (AC)
Art. 4º.
O art. 94 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar, acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
Art. 5º.
O art. 94 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar, acrescido do §6º, com a seguinte redação:
§ 6º
O auxílio alimentação a que se refere o inciso V será pago em pecúnia e terá caráter indenizatório, limitado em até 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público do Estado Substituto.” (AC)
Art. 6º.
O parágrafo único do art. 95 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os membros da Defensoria Pública do Estado que permanecerem trabalhando durante o recesso de final de ano terão direito a compensar o período no ano seguinte.” (NR)
Art. 7º.
O art. 97 da Lei Complementar nº 164, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97.
As férias serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração global do Membro da Defensoria Pública do Estado, fixado por ato do Defensor Público-Geral, e o seu pagamento se efetuará até um dia antes do início do respectivo período.” (NR)
Art. 8º.
O art. 99 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar, acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
Art. 9º.
O art. 110-A fica acrescido à Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:
Art. 110-A.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro da Defensoria Pública do Estado fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio, por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração, observadas as seguintes condições:
I
–
será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários dos membros da Defensoria Pública do Estado falecidos, que não a tiverem gozado;
II
–
não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração;
III
–
poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês.
Parágrafo único
O Defensor Público-Geral poderá, quando por necessidade do serviço não for possível o afastamento do beneficiário, indeferir, adiar ou interromper o gozo da licença-prêmio, garantindo o direito à indenização.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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