Lei Complementar nº 262, de 05 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

262

2017

5 de Setembro de 2017

Altera e revoga dispositivos normativos da Lei Complementar nº 003, de 7 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima.

a A
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 3, de 07 de janeiro de 1994
Altera e revoga dispositivos normativos da Lei Complementar n° 003, de 7 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu, nos termos do art. 43 da Constituição do Estado de Roraima, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos normativos a seguir elencados da Lei Complementar no 003, de 7 de janeiro de 1994 passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 154.  

        A pena de advertência será aplicada, por escrito, em caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo previstos no art. 59 desta Lei. 

        Art. 155.  

        A pena de censura será aplicada, por escrito, em caso de reincidência em falta já punida com advertência ou de descumprimento de dever legal, se a infração não exigir aplicação de pena mais grave.

        I  – 

        em dois anos, a falta punível com advertência ou censura;

        II  – 

        em três anos, a falta punível com suspensão; e

        III  – 

        em quatro anos, a falta punível com demissão ou disponibilidade.

        Parágrafo único  

        A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com este.

        Parágrafo único  

        Interrompem a prescrição a instauração de processo: administrativo, a sua decisão recorrível, bem como a citação para a Ação Perda de Cargo.

        Parágrafo único  

        Os prazos do Processo Administrativo Disciplinar previstos nesta Lei serão reduzidos à metade, quando ao fato imputa corresponder as penas de advertência ou censura.

        I  – 

        O(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, quando o acusado(a) for Promotor(a) de Justiça e o relatório concluir pela aplicação das penas de advertência ou censura; 

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se o inciso II do art. 23; o inciso I, do art. 152; o art. 153; bem como o Parágrafo único do art. 171, da Lei Complementar n° 003, de 7 de janeiro de 1994.

            Palácio Senador Hélio Campos, 05 de setembro de 2017.
                                                                                                                 

                                                                                                            SUELY CAMPOS

            Governadora do Estado de Roraima 


              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

              E-mail para dúvidas e sugestões:
              secleg@al.rr.leg.br