Lei Complementar nº 191, de 27 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

191

2011

27 de Dezembro de 2011

Altera dispositivos das Leis Complementares n°s 030, de 30 de junho de 1999; 079, de 10 de outubro de 2004, e revoga a Lei Complementar n° 181, de 08 de julho de 2011, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto de Previdência do Estado de Roraima — IPER, e dá outras providências.

a A
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 30, de 30 de junho de 1999
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 79, de 18 de outubro de 2004
"Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 030, de 30 de junho de 1999; 079, de 10 de outubro de 2004, e revoga a Lei Complementar nº 181, de 08 de julho de 2011, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O art. 36 da Lei Complementar nº 030, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 36.   Para o desempenho de suas atividades, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Efetivos do Estado de Roraima — IPER, dispõe da seguinte estrutura básica: (AC)
        I  –  Órgãos de Administração Superior:
        a)   Conselho Estadual de Previdência: (NR)
        b)   Conselho Fiscal; (NR)
        c)   Presidência.
        II  –  Órgãos de Assessoramento:
        a)   Comitê de Investimento; (NR)
        b)   Controle Interno; (NR)
        c)   Consultoria de Planejamento; (NR)
        d)   Consultoria Jurídica; (NR)
        e)   Chefia de Gabinete; (AC)
        f)   Comissão Permanente de Licitação. (AC)
        III  –  Órgãos de Execução:
        a)   Diretoria de Administração; (NR)
        b)   Diretoria de Previdência; (NR)
        c)   Diretoria de Finanças. (AC)
        Art. 2º. 
        O art. 37 da Lei Complementar n° 030, de 30 de junho de 1999, alterado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 079, de 10 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 37.   As estruturas organizacional e administrativa doIPERserão definidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações — PCCR, a ser aprovada por lei.(NR)
          Art. 3º. 
          O caput do art. 43 da Lei Complementar n° 030, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 43.  
            A Diretoria do Instituto de Previdência do Estado de Roraima é constituída pelo Diretor-Presidente e, subordinados a este, o Diretor de Administração, o de Finanças e o de Previdência, sendo de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Anexos I e II da Lei Complementar n° 030, de 30 de junho de 1999, os Anexos I e II e os Quadros de Nomenclatura, Quantitativo e Níveis de Remuneração da Lei Complementar n° 079, de 10 de outubro de 2004; e a Lei Complementar n° 181, de 8 de julho de 2011.  
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2011.  
                   
                  JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                  Governador do Estado de Roraima

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