Emenda à Constituição nº 100, de 26 de agosto de 2025
Art. 1º.
O inciso II, do § 1º, do art. 31 da Constituição Estadual de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
convocar secretários de estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao governo do estado para prestarem pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada; […]” (NR)
Art. 2º.
Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de agosto de 2025.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual RENATO SILVA
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
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