Emenda à Constituição nº 100, de 26 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

100

2025

26 de Agosto de 2025

Altera o inciso II, do parágrafo 1º, do art. 31 da Constituição Estadual de Roraima.

a A
Altera o inciso II, do parágrafo 1º, do art. 31 da Constituição Estadual de Roraima.
    A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      O inciso II, do § 1º, do art. 31 da Constituição Estadual de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  convocar secretários de estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao governo do estado para prestarem pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada; […]” (NR)
        Art. 2º. 
        Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

           

          Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de agosto de 2025.

           

           

          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 



          Deputado Estadual RENATO SILVA

          1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 



          Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS

          2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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