Lei Complementar nº 236, de 11 de fevereiro de 2015
Altera o(a)
Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010
Art. 1º.
O § 1º do art. 93, da Lei Complementar n° 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O valor do subsídio mensal do Defensor Público Substituto, a partir de 1º de janeiro de 2015, será de R$22.893,39 (vinte e dois mil e oitocentos e noventa e trêss reais e trinta e nove centavos), obedecido o teto de que trata o art. 37, XI, da. Constituição Federal."(NR)
Art. 2º.
O art. 94 da Lei Complementar n° 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso VI e do § 7º, com a seguinte redação:
VI
–
auxílio moradia.
§ 7º
O auxilio moradia referido no inciso VI deste artigo será pago em pecúnia em favor dos Defensores Públicos em atividade e terá caráter indenizatório, limitado a 30%(trinta por cento) do subsídio do Defensor Público Substituto, nas localidades em que não houver residência oficial.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos Orçamentários da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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