Lei Ordinária nº 2.175, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2175

2025

24 de Abril de 2025

Altera a Lei n. 965, de 17 de abril de 2014, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência nos limites territoriais do estado de Roraima, e dá outras providências.

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Altera a Lei n. 965, de 17 de abril de 2014, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência nos limites territoriais do estado de Roraima, e dá outras providências.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos tempos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo govemador do estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      A Lei n. 965, de 17 abril de 2014, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência nos limites territoriais do estado de Roraima, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        CAPÍTULO VII

        DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO, DO LAZER
        E DA ACESSIBILIDADE (NR)

        Art. 46-A.   Ficam reconhecidos a Libras -- Língua Brasileira de Sinais -- e os demais recursos de expressão a ela associados como meios de comunicação objetiva e de uso corrente. Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas do Brasil, sendo esta uma das formas de comunicação da pessoa com deficiência auditiva.
        Art. 46-B.   Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública., direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da Libras. Parágrafo único. Os sites eletrônicos de empresas públicas, da administração direta e indireta do estado de: Roraima devem observar o disposto nesta Lei.
        Art. 46-C.   As empresas de centrais de atendimento telefónico, call centers, os serviços de atendimento ao cliente, SAC, e congêneres ficam obrigados a disponibilizar método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do estado de Roraima.
        Parágrafo único   Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas deverão disponibilizar atendentes qualificados em Libras, além de canal de atendimento exclusivo para pessoas surdas." (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

          Palácio Antõnio Augusto Martins, 24 de abril de 2025.

           

          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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