Lei Ordinária nº 2.122, de 27 de fevereiro de 2025
Acresce o(a)
Lei Ordinária nº 986, de 22 de janeiro de 2015
Art. 1º.
Acrescenta o inciso IV e os §§ 1º e 2º ao art. 33 da Lei nº 986, de 22 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
alteração do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, haja vista a possibilidade de redução da Reserva Legal, nos termos do § 6º, do art. 16, da Lei Complementar nº 323, de 2 de agosto de 2022.
§ 1º
Para alteração do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada prevista no inciso IV, deverá o órgão ambiental estadual competente manifestar-se quanto à reformulação do PMFS;
§ 2º
Fica vedada alteração do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada prevista no inciso IV, caso o PMFS se encontre embargado ou suspenso. (NR)"
Art. 2º.
Acrescenta o art. 34-A à Lei nº 986, de 22 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34-A.
Havendo alteração do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, nos termos do inciso IV do art. 33 desta Lei, poderá o detentor optar por converter a área remanescente para uso alternativo do solo e/ou supressão de vegetação nativa.
§ 1º
Fica estabelecida a data de 02 de maio de 2018, em que houve a mudança de sistema de licenciamento na base do Ibama de Sisprof para Sinaflor para Autorizações de Exploração - Autex e Autorização de Supressão Vegetal - AS, conforme Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, como marco temporal para apresentação de novo inventário florestal.
§ 2º
Projetos anteriores ao marco temporal, com autorizações emitidas via o Sistema Integrado de Monitoramento e Controle dos Recursos e Produtos Florestais - Sisprof, deverão apresentar novo inventário florestal e para projetos posteriores ao marco temporal, será contabilizada a volumetria remanescente, excetuando-se as já utilizadas na base de dados vigente.
§ 3º
Os relatórios pós-exploratórios deverão ser apresentados conforme o art. 47, sendo necessária sua aprovação antes da alteração do PMFS para a nova conversão.
§ 4º
Para as áreas com PMFS aprovados e emitidos no sistema Sinaflor, a volumetria a ser autorizada será baseada no inventário florestal a 100% já apresentado no licenciamento do PMFS, bem como deverá ser apresentado relatório pós-exploratório das atividades do PMFS já executado, antes da emissão da nova autorização.
§ 5º
A Femarh emitirá parecer conclusivo sobre o relatório pós-exploratório das atividades do PMFS já executado, e autorizará a conversão." (NR)
Art. 3º.
O Anexo IX da Lei nº 986, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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