Lei Ordinária nº 2.122, de 27 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2122

2025

27 de Fevereiro de 2025

Acrescenta dispositivos à Lei 986/2015, que dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, execução e avaliação técnica do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS nas florestas nativas e formações sucessoras no estado de Roraima, e dá outras providências.

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Acrescenta dispositivos à Lei nº 986/2015, que dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, execução e avaliação técnica do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS nas florestas nativas e formações sucessoras no estado de Roraima, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Acrescenta o inciso IV e os §§ 1º e 2º ao art. 33 da Lei nº 986, de 22 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  alteração do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, haja vista a possibilidade de redução da Reserva Legal, nos termos do § 6º, do art. 16, da Lei Complementar nº 323, de 2 de agosto de 2022.
        § 1º   Para alteração do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada prevista no inciso IV, deverá o órgão ambiental estadual competente manifestar-se quanto à reformulação do PMFS;
        § 2º   Fica vedada alteração do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada prevista no inciso IV, caso o PMFS se encontre embargado ou suspenso. (NR)"
        Art. 2º. 
        Acrescenta o art. 34-A à Lei nº 986, de 22 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 34-A.   Havendo alteração do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, nos termos do inciso IV do art. 33 desta Lei, poderá o detentor optar por converter a área remanescente para uso alternativo do solo e/ou supressão de vegetação nativa.
          § 1º   Fica estabelecida a data de 02 de maio de 2018, em que houve a mudança de sistema de licenciamento na base do Ibama de Sisprof para Sinaflor para Autorizações de Exploração - Autex e Autorização de Supressão Vegetal - AS, conforme Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, como marco temporal para apresentação de novo inventário florestal.
          § 2º   Projetos anteriores ao marco temporal, com autorizações emitidas via o Sistema Integrado de Monitoramento e Controle dos Recursos e Produtos Florestais - Sisprof, deverão apresentar novo inventário florestal e para projetos posteriores ao marco temporal, será contabilizada a volumetria remanescente, excetuando-se as já utilizadas na base de dados vigente.
          § 3º   Os relatórios pós-exploratórios deverão ser apresentados conforme o art. 47, sendo necessária sua aprovação antes da alteração do PMFS para a nova conversão.
          § 4º   Para as áreas com PMFS aprovados e emitidos no sistema Sinaflor, a volumetria a ser autorizada será baseada no inventário florestal a 100% já apresentado no licenciamento do PMFS, bem como deverá ser apresentado relatório pós-exploratório das atividades do PMFS já executado, antes da emissão da nova autorização.
          § 5º   A Femarh emitirá parecer conclusivo sobre o relatório pós-exploratório das atividades do PMFS já executado, e autorizará a conversão." (NR)
          Art. 3º. 
          O Anexo IX da Lei nº 986, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de fevereiro de 2025.


              ANTONIO DENARIUM
              Governador do Estado de Roraima

               

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