Lei Ordinária nº 2.104, de 14 de janeiro de 2025
Acresce o(a)
Lei Ordinária nº 1.172, de 10 de abril de 2017
Art. 1º.
Acrescenta os § 1º e § 2º ao art. 55. da Lei nº 1.172, de 10 de abril de 2017, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A prova oral será gravada em áudio e vídeo, com obrigatória entrega da respectiva prova ao candidato que a solicitar, mediante o pagamento das despesas de confecção da cópia, se exigido.
§ 2º
É assegurado ao candidato surdo-mudo ou impossibilitado permanentemente de falar o direito de realizar a prova oral por meio de comunicação com intérprete oficial da instituição organizadora, utilizando a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e os demais recursos de expressão a ela associados, desde que requeira a condição especial para a prestação da prova no prazo indicado nas instruções especiais do edital de abertura do concurso público. (NR)"
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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