Lei Complementar nº 196, de 04 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

196

2012

4 de Maio de 2012

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 003, de 07 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a lei orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima.

a A
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 003/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O inciso II, do art. 12 da Lei Complementar Estadual n° 003, de 07 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  encaminhar ao Poder Legislativo, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
        Art. 2º. 
        O inciso IV, do art. 14, da Lei Complementar n° 003/94, passa a vigorar com a seguinte redação: 
          IV  –  aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como, todos os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público.
          Art. 3º. 
          Ficam criados os §§5º e 6º, ao art. 103, da Lei Complementar n° 003/94, com a seguinte redação:
            § 5º   O concurso de ingresso será composto das seguintes fases:
            I  –  provas objetivas;
            II  –  provas escritas;
            III  –  avaliação psicológica;
            IV  –  entrevista;
            V  –  provas orais;
            VI  –  de tribuna; e
            VII  –  avaliação de títulos.
            § 6º   A entrevista terá caráter meramente habilitatório, sendo obrigatório o comparecimento, sob pena de exclusão do candidato.
            Art. 4º. 
            O §2°, do art. 109 da Lei Complementar n° 003/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 2º   São condições indispensáveis para a posse, comprovação pelo nomeado de cumprimento dos requisitos do artigo 129, §3°, da Constituição Federal ter aptidão física e psíquica, comprovada por inspeção do serviço médico, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
              Art. 5º. 
              O inciso II do art. 207 da Lei Complementar n° 003/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
                II  –  primeira instância:
                a)   38 (trinta e oito) cargos de Promotor de Justiça; e
                b)   10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
                Art. 6º. 
                O Anexo Único, Quadro da Carreira do Ministério Público Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                       QUADRO DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

                  SEGUNDA INSTÂNCIA 

                  CargoQuantidadeValor do Subsídio
                  Procurador de Justiça1024.117,62
                  TOTAL10 


                  SEGUNDA INSTÂNCIA 

                  CargoQuantidadeValor do Subsídio
                  Promotorde Justiça3821.705,86
                  Promotor de Justiça Substituto1019.535,27
                  TOTAL48 


                    Art. 7º. 
                    As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de maio de 2012.


                        JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                        Governador do Estado de Roraima

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