Lei Complementar nº 249, de 15 de dezembro de 2016
Os Cargos em comissão, de recrutamento limitado, é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e as funções de confiança, ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19 e as funções de confiança de TJ/FC-1 a TJ/FC-4.” (NR)
As atribuições e lotações dos cargos e funções de confiança serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno.
No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos.
Os requisitos de ocupação dos cargos em comissão serão definidos em Resolução do Tribunal Pleno, observados os limites do parágrafo anterior. (NR)
O servidor efetivo investido em função de confiança perceberá a remuneração do seu cargo efetivo, acrescido dos valores constantes do Anexo I. (AC)
No mínimo 80% das funções de confiança serão ocupadas exclusivamente por servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima.” (AC)
No âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça e de cada juízo, é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.”
Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ - ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.” (NR)
Ao servidor efetivo, comissionado ou investido em função de confiança, é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.” (NR)
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fica autorizado a transformar os cargos em comissão e as funções de confiança do seu quadro de pessoal, desde que não haja aumento da despesa.
Os titulares dos cargos em comissão e funções de confiança com poder de decisão, assim definidos em Resolução do Tribunal Pleno, serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que perceberão a diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição.” (NR)
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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