Lei Complementar nº 349, de 23 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

349

2024

23 de Dezembro de 2024

Altera dispositivos Lei Complementar Nº 006-1994, de 24 de junho de 1994, que dispõe sobre a Lei orgânica do tribunal de contas do estado de Roraima, e dá outras providências.

a A
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 6, de 24 de junho de 1994
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 006/1994, de 24 de junho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Esta Lei trata sobre a alteração da Lei Complementar nº 006, de 6 de junho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências.
        Art. 2º. 
        O art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 006/1994, incisos I, II, VI e VII, acrescidos dos incisos XXXIV e XXXV, e § 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  julgar, mediante acórdão, as contas:
          II  –  apreciar, mediante parecer prévio, as contas de governo prestadas anualmente pelos chefes dos poderes executivos estadual e municipais;
          VI  –  aplicar, mediante acórdão, as medidas sancionatórias e ressarcitórias previstas nesta lei aos responsáveis, inclusive aos chefes dos poderes executivos, diante de irregularidades ou ilegalidades, determinando, ainda, a atualização monetária dos débitos apurados;
          VII  –  assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se constatada ilegalidade ou irregularidade;
          XXXIV  –  promover, sempre que possível, a solução consensual de conflitos;
          XXXV  –  apreciar, mediante parecer prévio, as contas de gestão dos chefes dos poderes executivos que atuarem como ordenadores de despesas, resguardadas as competências previstas no inciso VI deste artigo.
          § 8º   O Tribunal, por meio de ato próprio, disciplinará o instituto da solução consensual de conflitos, prevendo a conciliação, a mediação, a cooperação e a celebração de negócios jurídicos processuais, dentre outros métodos dessa natureza, diante de temas e processos complexos, estruturais ou controvertidos, relacionados à administração pública e ao controle externo." (NR)
          Art. 3º. 
          A Seção I - Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial, do Título II - Julgamento e Fiscalização, Capítulo I - Julgamento das Contas, da Lei Complementar Estadual 006/1994, passa a denominar-se Seção I - Prestação de Contas, Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial.
            Art. 4º. 
            O caput do art. 5º, da Lei Complementar Estadual n. 006/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 5º.   Estão sujeitas à Prestação de Contas, Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, as pessoas indicadas no art. 4º. desta Lei, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º. da Constituição Federal." (NR)
              Art. 5º. 
              O artigo 6º, caput, e seu § 2º da Lei Complementar Estadual nº 006/1994 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3º e 4º:
                Art. 6º.   As contas dos responsáveis a que se refere o art. 4º. desta lei, serão anualmente apresentadas ao Tribunal sob a forma de prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e em ato normativo próprio do Tribunal.
                § 2º   O Tribunal definirá, anualmente, as contas selecionadas para autuação e instrução, com a inclusão dos respectivos planos de instrução, conforme os critérios definidos pelo Tribunal.
                § 3º   As prestações de contas não selecionadas para autuação e instrução imediata, permanecem, durante o prazo de 5 (cinco) anos de sua apresentação, sujeitas às demais formas de fiscalização e à eventual inclusão em plano anual de instrução posterior.
                § 4º   As contas dos responsáveis cujas unidades jurisdicionadas forem submetidas a processos de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização durante o exercício financeiro devem, para fins de constituição de processo de contas extraordinárias, a ser julgado pelo Tribunal, atender aos prazos e procedimentos definidos no Regimento Interno." (NR)
                Art. 6º. 
                O art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 006/1994, acrescido do § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 7º.   As contas a que se refere este Capítulo deverão ser apresentadas até o dia 31 de março do exercício subsequente.
                  § 3º   O Tribunal, por ato normativo próprio, poderá estabelecer prazo diverso em caso fortuito ou de força maior." (NR)
                  Art. 7º. 
                  A Subseção I - Do Processo de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial, Do Capítulo I - Julgamento das Contas, da Lei Complementar Estadual nº 006/1994, passa a denominar-se Subseção I - Do Processo de Prestação, Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial.
                    Art. 8º. 
                    O caput e o § 6º do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 006/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 8º.   Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo estado ou município, na forma prevista no inciso V do art. 4º. desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo estabelecido em Instrução Normativa do Tribunal, adotar providências objetivando a instauração da Tomada de Contas Especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
                      § 6º   A Tomada de Contas Especial será encaminhada ao Tribunal no prazo máximo de cinco dias após a conclusão da instrução na fase interna, se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior ao valor de alçada fixado pelo Tribunal." (NR)
                      Art. 9º. 
                      A Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:
                        Art. 8º-A.   Na hipótese de omissão no dever de prestar contas de gestão, a unidade administrativa competente, realizará a instauração e autuação do processo de Tomada de Contas, conforme ato normativo próprio do Tribunal." (NR)
                        Art. 10. 
                        A Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar acrescida do art. 8º-B, parágrafo único, e passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 8º-B.   Havendo omissão no dever de prestar contas anuais de governo, o Tribunal comunicará à Mesa Diretora do Poder Legislativo competente para que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da legislação em vigor, em especial, para a eventual instauração da Tomada de Contas.
                          Parágrafo único   Caso a Mesa Diretora não adote as providências previstas no caput deste artigo no prazo de sessenta dias, contados da ciência da comunicação do Tribunal, este autuará o processo de Tomada de Contas e representará ao órgão competente para a adoção das medidas legais pertinentes." (NR)
                          Art. 11. 
                          O artigo 9º, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 9º.   Integram a Prestação de Contas e a Tomada de Contas Especial, os documentos exigidos no Regimento Interno ou em ato normativo expedido pelo Tribunal." (NR)
                            Art. 12. 
                            A Seção II - Decisões em Processos de Prestação de Contas ou Tomada de Contas Especial, do Título II - Julgamento e Fiscalização, Capítulo I - Julgamento das Contas, da Lei Complementar Estadual 006/1994, passa a denominar-se Seção II - Decisões em Processos de Prestação de Contas, Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial.
                              Art. 13. 
                              O caput do art. 12-A, §§ 2º e 3º, e incisos I, da Lei Complementar nº 006/1994, acrescido do § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                § 2º   Definitiva, quando o Tribunal julgar o processo com resolução de mérito, inclusive quando emitir parecer prévio, julgar as contas de gestão ou reconhecer a ocorrência da prescrição.
                                I  –  Determina o arquivamento do processo quando verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou, ainda, por racionalização administrativa e economia processual, nos termos do Regimento Interno.
                                § 4º   As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos processos de contas de governo e de fiscalização." (NR)
                                Art. 14. 
                                O art. 13, da Lei Complementar nº 006/1994, com acréscimo do inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  X  –  o arquivamento de denúncia e representação em razão do não atendimento de critérios de admissibilidade e/ou seletividade." (NR)
                                  Art. 15. 
                                  O caput do art. 14, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 14.   Poderão ser consideradas não prestadas as contas que, embora encaminhadas, não reúnam as informações e os documentos exigidos na legislação em vigor e em atos normativos próprios do Tribunal." (NR)
                                    Art. 16. 
                                    O art. 22, § 1º, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      § 1º   Dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da publicação da decisão terminativa, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a análise e instrução da respectiva Prestação de Contas, Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial." (NR)
                                      Art. 17. 
                                      O art. 22-A, seus incisos I, II, acrescidos do inciso III e § 1º, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        I  –  do chefe do Poder Executivo, no processo de contas de governo;
                                        II  –  do chefe do Poder Executivo municipal, no processo de contas de gestão, exceto dos fundos, quando atuar como Ordenador de Despesas;
                                        III  –  do agente público competente, no processo de auditoria operacional.
                                        § 1º   O prazo para a audiência é de trinta dias." (NR)
                                        Art. 18. 
                                        O § 1º do art. 22-B, da Lei Complementar nº 006/1994, acrescido do § 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                          § 1º   O prazo para apresentação de defesa é de trinta dias.
                                          § 5º   Havendo mais de um responsável pelas contas e todos com responsabilidade solidária ou corresponsabilidade devidamente identificada e, ainda, com procuradores diferentes, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para apresentação de defesa." (NR)
                                          Art. 19. 
                                          O art. 22-C, da Lei Complementar nº 006/1994, acrescido do inciso VI e parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                            VI  –  por hora certa.
                                            Parágrafo único   A citação por meio eletrônico, prevista no inciso IV deste artigo, será adotada de forma preferencial e, uma vez cumprida, ficam dispensadas as demais formas de citação." (NR)
                                            Art. 20. 
                                            O § 6º do art. 32, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              § 6º   Havendo mais de um responsável pelas contas e todos com responsabilidade solidária ou corresponsabilidade devidamente identificada e, ainda, com procuradores diferentes, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para apresentação de recurso." (NR)
                                              Art. 21. 
                                              O art. 31, § 1º, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                § 1º   O prazo da apresentação de defesa pelos responsáveis ou interessados será comum a todos, iniciando-se a contagem a partir da juntada aos autos do último comprovante de entrega do mandado ou da publicação, quando cumprido nos termos estabelecidos no inciso V deste artigo." (NR)
                                                Art. 22. 
                                                A Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar acrescida do art. 37-B, §§ 1º, 2º, com a seguinte redação:
                                                  Art. 37-B.   No desempenho de suas competências, o Tribunal de Contas adotará plano de controle externo, que abrangerá o plano de instrução das contas e o plano de fiscalização, elaborado de acordo com o plano estratégico, com a disponibilidade de recursos humanos, financeiros e tecnológicos e com os critérios definidos no § 6º do art. 1º. desta lei.
                                                  § 1º   As auditorias, acompanhamentos, levantamentos e monitoramentos obedecerão ao plano de fiscalização previsto no caput deste artigo.
                                                  § 2º   As inspeções, cumpridos os requisitos de admissibilidade e seletividade, e as fiscalizações de iniciativa do Poder Legislativo, atendidos os critérios de admissibilidade, serão realizadas independentemente de programação." (NR)
                                                  Art. 23. 
                                                  O § 4º do art. 38-A, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    § 4º   Integram a Prestação de Contas de Governo os documentos exigidos em ato normativo expedido pelo Tribunal." (NR)
                                                    Art. 24. 
                                                    O art 38-C, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      Art. 38-C.   As contas anuais do Prefeito e da Gestão Fiscal referentes ao Poder Executivo serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá Parecer Prévio, para julgamento pelo Poder Legislativo." (NR)
                                                      Art. 25. 
                                                      O art. 39-A, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 39-A.   As contas dos responsáveis, a que se refere o art. 3º. desta lei, obedecerão ao disposto na Seção I - Prestação de Contas, Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, do Capítulo I - Julgamento das Contas, do Título II - Julgamento e Fiscalização." (NR)
                                                        Art. 26. 
                                                        O art. 45, §§ 1º, 2º, e 3º, acrescido dos incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                          § 1º   Será fixado prazo para o cumprimento da obrigação referida no caput pela unidade técnica ou equipe credenciada;
                                                          § 2º   Reiterada a requisição e persistindo a sonegação, o processo será remetido ao relator, que adotará as medidas previstas no § 4º do art. 63 desta lei, sem prejuízo das multas previstas nos incisos VI e VII do art. 63.
                                                          § 3º   Ultimadas as medidas do parágrafo anterior e persistindo o inadimplemento, o Tribunal poderá ainda:
                                                          I  –  representar ao Ministério Público Estadual; e/ou
                                                          II  –  adotar providências previstas no art. 46 desta Lei." (NR)
                                                          Art. 27. 
                                                          O caput do Art. 57. da Lei Complementar nº 006/1994, e seu § 1º, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos parágrafos §§ 3º e 4º:
                                                            Art. 57.   Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para, na forma desta lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização do Tribunal.
                                                            § 1º   Admitida a denúncia, o relator poderá determinar a sua imediata instrução ou a remessa do processo à unidade superior de controle externo, para análise prévia de seletividade, com o objetivo de avaliar o objeto de controle segundo os critérios previstos no § 6º do art. 1º. desta Lei.
                                                            § 3º   Não preenchidos os requisitos de admissibilidade ou seletividade, o relator poderá determinar o imediato arquivamento dos autos e ciência ao denunciante.
                                                            § 4º   O arquivamento da denúncia pelo não cumprimento dos critérios de admissibilidade ou seletividade, não impede que a documentação seja encaminhada ao controle externo para eventual inclusão no planejamento de futuras ações de controle externo." (NR)
                                                            Art. 28. 
                                                            O caput art. 59 da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                              Art. 59.   No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso aos dados pessoais do denunciante." (NR)
                                                              Art. 29. 
                                                              O artigo 61-A, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 006/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                Art. 61-A.   Prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões punitivas e ressarcitórias.
                                                                Parágrafo único   Os termos iniciais, as causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas e demais disposições sobre prescrição no âmbito deste Tribunal serão regulamentados em ato próprio." (NR)
                                                                Art. 30. 
                                                                A Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar acrescida do art. 61-C, com a seguinte redação:
                                                                  Art. 61-C.   A decisão do Tribunal de Contas que aprecia a legalidade de ato, para fins de registro de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como das admissões de pessoal, deverá ser proferida no prazo decadencial de cinco anos, contados da data de entrada do processo no Tribunal de Contas." (NR)
                                                                  Art. 31. 
                                                                  O art. 62, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    Art. 62.   Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa em até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário, a ser revertido aos cofres do ente prejudicado." (NR)
                                                                    Art. 32. 
                                                                    O art. 63, § 4º, da Lei Complementar nº 006/1994, acrescido do inciso XI e § 5º, passa a vigorar com a seguinte redação.
                                                                      XI  –  descumprimento de obrigação decorrente de solução consensual.
                                                                      § 4º   Tratando-se de obrigação de fazer ou não fazer e verificado o seu inadimplemento pelo responsável, o relator competente fixará novo prazo e multa diária que incidirá a partir do descumprimento deste segundo prazo, até que ocorra o adimplemento da obrigação.
                                                                      § 5º   A classificação da gravidade da infração, bem como a gradação da multa, serão disciplinados em ato normativo próprio do Tribunal." (NR)
                                                                      Art. 33. 
                                                                      O art. 64, da Lei Complementar nº 006/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                        Art. 64.   O débito decorrente de multas procedimentais aplicadas pelo Tribunal nos termos do art. 63 desta Lei, quando pago após o vencimento, será atualizado monetariamente, na data do efetivo pagamento, cujos valores serão recolhidos ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas." (NR)
                                                                        Art. 34. 
                                                                        O inciso IV, do art. 79, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                          IV  –  expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no órgão oficial de imprensa e no Boletim do Tribunal." (NR)
                                                                          Art. 35. 
                                                                          O art. 84, da Lei Complementar nº 006/1994, acrescido do §4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                            § 4º   Aos membros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima é garantido o direito à percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxíliocreche, de natureza indenizatória, cuja regulamentação será reestabelecida por meio de resolução." (NR)
                                                                            Art. 36. 
                                                                            O parágrafo único, do art. 95, da Lei complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                              Parágrafo único.   Os membros do Ministério Público de Contas poderão requerer sustentação oral ou vistas dos autos, conforme o caso, após o apregoamento do processo e antes da fase de discussão, seguindo os prazos e procedimentos definidos no Regimento Interno." (NR)
                                                                              Art. 37. 
                                                                              O caput do art. 95-A, da Lei Complementar nº 006/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                Art. 95-A.   O Ministério Público de Contas será instado a intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas nesta lei, para o exercício da sua cota ministerial." (NR)
                                                                                Art. 38. 
                                                                                Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 006/1994:
                                                                                  I – 
                                                                                  os parágrafos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 8º.;
                                                                                    II – 
                                                                                    os incisos I, II, III e IV do art. 9º.;
                                                                                      III – 
                                                                                      o art. 11;
                                                                                        IV – 
                                                                                        o inciso V, do artigo 22-C;
                                                                                          V – 
                                                                                          o §1º do art. 38-A;
                                                                                            VI – 
                                                                                            o §1º do art. 38-C;
                                                                                              VII – 
                                                                                              o §4º do art. 45;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                o art. 61-B;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  o inciso I do art. 77;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 95-A.
                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                         

                                                                                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de dezembro de 2024.


                                                                                                        ANTONIO DENARIUM
                                                                                                        Governador do Estado de Roraima


                                                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
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