Lei Ordinária nº 1.734, de 04 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1734

2022

4 de Novembro de 2022

Altera a Lei nº 1.666, de 8 de abril de 2022, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 1.666, de 8 de abril de 2022, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei nº 1.666, de 8 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   O processo de extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR iniciar-se-á com a sua liquidação, cujo prazo de duração não excederá 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta lei. (NR)"
        Art. 2º. 
        O art. 5º da Lei nº 1.666, de 8 de abril de 2022, passa a vigorar acrescido do § 2º e incisos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
          § 2º   Para enquadramento dos servidores conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser nomeada uma comissão por ato do chefe do Poder Executivo, a qual terá a seguinte composição:
          I  –  02 (dois) empregados públicos da Companhia em extinção, indicados pelo Sindicato que representa a categoria;
          II  –  02 (dois) representantes da Diretoria da CERR;
          III  –  01 (um) representante da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD;
          IV  –  01 (um) representante da Casa civil. (AC)"
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
             
            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de novembro de 2022.
             

            ANTONIO DENARIUM
            Governador do Estado de Roraima
             

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