Lei Complementar nº 347, de 01 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

347

2024

1 de Agosto de 2024

Reestrutura o quadro da carreira do Ministério Público do Estado de Roraima, qualificando as Promotorias de Justiça do interior como primeira entrância e as Promotorias de Justiça da capital como segunda entrância e dá outras providências.

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Reestrutura o quadro da carreira do Ministério Público do Estado de Roraima, qualificando as Promotorias de Justiça do interior como primeira entrância e as Promotorias de Justiça da capital como segunda entrância e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O inc. II, do art. 207 da Lei Complementar de nº 003, de 07 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
        a)   40 (quarenta) cargos de promotor de justiça de segunda entrância; (NR)
        b)   08 (oito) cargos de promotor de justiça de primeira entrância; (NR)
        c)   07 (sete) cargos de promotor de justiça substituto. (NR)"
        Art. 2º. 
        O artigo 62 da Lei Complementar nº 003, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 62.   O subsídio mensal dos promotores de justiça de segunda entrância será de 95% (noventa e cinco inteiros por cento) do subsídio mensal, em espécie, pago aos procuradores de justiça; o subsídio mensal dos promotores de justiça de primeira entrância será de 92,5% (noventa e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor pago aos promotores de justiça de segunda entrância e o subsídio mensal dos promotores de justiça substitutos será de 90% (noventa inteiros por cento) do subsídio mensal, pago aos promotores de justiça de segunda entrância. (NR)"
          Art. 3º. 
          Acrescentar o Art. 62-A na Lei Complementar nº 003, de 7 de janeiro de 1994, com a seguinte redação:
            Art. 62-A.   O Promotor de Justiça titular de comarca do interior até a data de entrada em vigor da presente lei, manterá sua ordem de antiguidade para fins de remoção nas promotorias de justiça da capital ou promoção para a última instância, bem como manterá seus subsídios equiparados ao membro da segunda entrância considerada a partir da edição desta Lei. (AC)"
            Art. 4º. 
            As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado de Roraima, nos termos da legislação em vigor.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de agosto de 2024.

                   

                  ANTONIO DENARIUM
                  Governador do Estado de Roraima
                   


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