Lei Ordinária nº 2.014, de 16 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2014

2024

16 de Julho de 2024

Altera Lei n. 1.172, de 10 de abril de 2017, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

a A
Altera Lei nº 1.172, de 10 de abril de 2017, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.172, de 10 de abril de 2017, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   O concurso público deverá obrigatória e especialmente obedecer aos princípios da publicidade, da competitividade, da isonomia e da seletividade. (NR)"
        Art. 2º. 
        Acrescenta o § 1º ao art. 37 da Lei nº 1.172, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.
          § 1º   O edital estabelecerá critérios de desempenho mínimos diferenciados para homens e mulheres conforme critérios, fisiológicos e etários, observando-se estritamente as atribuições do cargo ou emprego. (AC)"
          Art. 3º. 
          Acrescenta o § 2º ao art. 37 da Lei nº 1.172, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.
            § 2º   Candidatos de concurso nos quais estejam previstos Testes de Aptidão Física (TAF) serão submetidos aos mesmos critérios de avaliação, devendo as provas ser razoavelmente adaptadas para as pessoas com deficiência. (AC)"
            Art. 4º. 
            Acrescenta o § 3º ao art. 37 da Lei nº 1.172, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.
              § 3º   A Banca Examinadora do concurso público disponibilizará, no local de realização do teste físico, profissionais da área de saúde e Unidade de Terapia Intensiva móvel apta para pronto atendimento de emergência. (AC)"
              Art. 5º. 
              Acrescenta o § 4º ao art. 37 da Lei nº 1.172, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.
                § 4º   É vedada a aplicação de teste físico entre as 10 (dez) e as 15 (quinze) horas, ressalvados aqueles realizados em ambiente coberto e climatizado. (AC)"
                Art. 6º. 
                Acrescenta o § 5º ao art. 37 da Lei nº 1.172, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.
                  § 5º   O teste físico para concurso público de ingresso de militares estaduais, bem como de processos seletivos internos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, será definido conforme legislação e regulamento próprio das corporações militares. (AC)"
                  Art. 7º. 
                  O art. 39 da Lei nº 1.172, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 39.   A prova física é eliminatória e não será repetida, exceto se essa possibilidade estiver prevista no edital, ou houver qualquer fator natural, ilegalidade declarada administrativa ou judicialmente, ou motivo de força maior previamente justificado que impeça de ser realizada. (NR)"
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
                       
                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2024.


                      ANTONIO DENARIUM
                      Governador do Estado de Roraima
                       

                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                        E-mail para dúvidas e sugestões:
                        secleg@al.rr.leg.br