Lei Complementar nº 117, de 16 de janeiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

117

2007

16 de Janeiro de 2007

Altera os artigos 8º", 16, 59,I, e 60 da Lei Complementar nº 037, de 19 de maio de 2000, que organiza a estrutura da Defensoria Pública do Estado de Roraima, cria a carreira de Defensor Público, estabelece o Regime Jurídico de seus membros e dá outras providências

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Vigência entre 16 de Janeiro de 2007 e 18 de Maio de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 117, de 16 de janeiro de 2007
Altera os artigos 8º, 16, 59, I, e 60 da Lei Complementar n.º 037, de 19 de maio de 2000, que organiza a estrutura da Defensoria Pública do Estado de Roraima, cria a carreira de Defensor Público, estabelece o Regime Jurídico de seus membros e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar n.º 037, de 19 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 8º.   O Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Sub-Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, para o mandato de dois (02) anos.
        Art. 16.   A Defensoria Pública da Capital será dirigida por um Defensor Público- Chefe, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe coordenar, controlar, orientar e executar todas as atividades relacionadas às funções institucionais da Defensoria Pública, nos limites de sua competência.
        Art. 60.   Ficam criados os Núcleos da Defensoria Pública nas Comarcas de São Luiz do Anauá, Caracaraí, Bonfim, Mucajaí, Rorainopólis, Alto Alegre e Pacaraima, atendendo à divisão territorial judiciária do Estado (Art.27, LC n.º 002/93).
        Art. 2º. 
        O Anexo I constante do inciso I do art. 59 da Lei Complementar n.º 037, de 19 de maio de 2000, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar ocorrerão por conta da Dotação Orçamentária da Defensoria Pública do Estado.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de janeiro de 2007.
                   
                  OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                  Governador do Estado de Roraima
                   
                    Anexo I

                     

                     QUADRO DE CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA.





                     

                    CATEGORIA

                     

                    QUANTIDADE

                    DEFENSOR PÚBLICO CATEGORIA ESPECIAL

                    10

                    DEFENSOR PÚBLICO DE lª CATEGORIA

                    15

                    DEFENSOR PÚBLICO DE 2ª CATEGORIA

                    20

                    TOTAL

                    45

                     

                     

                     

                     

                     

                     

                     

                     

                     

                     

                     

                     

                     


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