Lei Complementar nº 117, de 16 de janeiro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010
Altera o(a)
Lei Complementar nº 37, de 19 de maio de 2000
Vigência a partir de 19 de Maio de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010
Dada por Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar n.º 037, de 19 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º.
O Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Sub-Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, para o mandato de dois (02) anos.
Art. 16.
A Defensoria Pública da Capital será dirigida por um Defensor Público- Chefe, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe coordenar, controlar, orientar e executar todas as atividades relacionadas às funções institucionais da Defensoria Pública, nos limites de sua competência.
Art. 60.
Ficam criados os Núcleos da Defensoria Pública nas Comarcas de São Luiz do Anauá, Caracaraí, Bonfim, Mucajaí, Rorainopólis, Alto Alegre e Pacaraima, atendendo à divisão territorial judiciária do Estado (Art.27, LC n.º 002/93).
Art. 2º.
O Anexo I constante do inciso I do art. 59 da Lei Complementar n.º 037, de 19 de maio de 2000, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar ocorrerão por conta da Dotação Orçamentária da Defensoria Pública do Estado.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
QUADRO DE CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA.
CATEGORIA
| QUANTIDADE |
DEFENSOR PÚBLICO CATEGORIA ESPECIAL | 10 |
DEFENSOR PÚBLICO DE lª CATEGORIA | 15 |
DEFENSOR PÚBLICO DE 2ª CATEGORIA | 20 |
TOTAL | 45 |
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